TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

793 acórdão n.º 132/21 Assim, a interposição do recurso deve ser direta para o Tribunal Constitucional, como justamente defendido pelo digno magistrado do Ministério Público junto da Relação de Lisboa. A confirmar essa necessidade de interposição direta do recurso para este Tribunal Constitucional, poder-se-ia igualmente alegar que, mesmo se interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o Minis- tério Público poderia simplesmente, ao abrigo do n.º 4 do mesmo preceito, ter renunciado ao recurso ordinário ou ter aguardado o decurso do respetivo prazo sem a sua interposição, o que levaria ao seu esgotamento. 10. Situação bastante diferente da relativa à tramitação do recurso de constitucionalidade é a de saber, contudo, se estamos perante uma verdadeira recusa de aplicação de uma norma por inconstitucionalidade, por mais discutível e original que seja a respetiva fundamentação. Com efeito, o Ilustre Desembargador acabou por determinar, na decisão singular proferida em 20 de novem- bro de 2020 (cfr. supra n.º 2 do presente parecer): “ b) declara-se que o recorrente tem legitimidade para intentar a apelação que a este Tribunal Superior cum- pre apreciar na presente instância recursória e julga-se esse recurso procedente e, consequentemente: i) declara-se nula a decisão recorrida ii) decreta-se que não estão verificadas as exigências legalmente previstas para permitir declarar iniciado o pro- cesso especial de revitalização previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-J do CIRE, relativo à devedora “A., Lda.” Nessa medida, tudo indica que a esforçada argumentação sobre a pretensa inconstitucionalidade do art. 4.º, n.º 1, alínea j), do novo Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, é inútil para o sentido da decisão, mais não sendo do que um obiter dictum destinado a revelar o entendimento do Ilustre Desembargador sobre o que devem ser as competências dos diferentes órgãos de soberania, designadamente em relação ao exercício da função judicial. Aqui, porém, no entender do signatário, claramente fora de contexto. 11. Resta, pois, concluir que a presente reclamação por não admissão de recurso deverá merecer provimento por parte deste Tribunal Constitucional, podendo a interposição de recurso obrigatório, por parte do Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC fazer-se diretamente para este Tribunal. Cabe, no entanto, ponderar se estaremos, no caso dos presentes autos, face à decisão singular do Ilustre Desem- bargador do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de novembro de 2020, perante uma verdadeira recusa de aplica- ção de uma norma por inconstitucionalidade, neste caso, o art. 4.º, n.º 1, alínea j) , do novo Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto. Com efeito, a apreciação de tal questão não parece apresentar utilidade nos presentes autos, uma vez que a decisão judicial recorrida da 1.ª instância já foi declarada nula, no seguimento do reconhecimento da legitimidade do Ministério Público para a interposição do correspondente recurso. […]” (itálicos acrescentados). Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. Há que determinar se o Ministério Público interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretende recorrer da decisão singular proferida pelo Senhor Juiz Desembargador relator do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de novembro de 2020, que, inter alia , “[declarou] [sic] oficiosamente que a norma que constitui a alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º do EMP aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, é parcialmente inconstitucional por violação do disposto nos artigos 2.º, 111.º, n.º 1, e 203.º da Constituição da República, decretando-se que na mesma apenas se estatui validamente que compete especialmente, ao Ministério Público recorrer de todas as decisões e deliberações judiciais que não estejam em conformidade com a Constituição e as leis”, recurso esse (para o Tribunal Constitucional) que foi objeto de um despacho de não admissão (que cons- titui a decisão reclamada), em síntese, por o recorrente não ter reclamado da decisão singular para a conferência.

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