TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
792 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2.º, 111.º, n.º 1, e 203.º da Constituição da República, decretando-se que na mesma apenas se estatui validamente que compete, especialmente, ao Ministério Púbico recorrer de todas as decisões e deliberações judiciais que não estejam em conformidade com a Constituição e as leis”, 2.7. Acresce que, face à declaração de inconstitucionalidade de uma norma, sendo o recurso obrigatório para o MP, não podíamos deixar de submeter a questão da apreciação da constitucionalidade a quem de direito, o Tribunal Cons- titucional. 2.8 Com efeito a norma cuja aplicabilidade foi recusada e como tal declarada inconstitucional, e “decretada”, consta do Estatuto do Ministério Público, ou seja, de ato legislativo e por isso o recurso é obrigatório para ao Ministério Público, nos termos do art. 72.º, n.º 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. 2.9. Esta decisão da qual se recorre e proferida nas condições mencionadas e, diferentemente dos recursos interpostos ao abrigo da al. b) do art. 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, não tem que esgotar os recursos ordinários, pois nem sequer a sua inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo. 2.10 Não podia assim o Ex.mo Desembargador deixar de admitir o recurso, pois que tal recurso é admissível ao abrigo da disposição citada, art. 72.º, n.º 3, conjugado com o art. 70.º, n.º 1, al. a) , da Lei Orgânica do Tribu- nal Constitucional e cumpre as demais condições de interposição dos recursos constantes do art. 75.º-A, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. 2.11. Aliás, não podemos descurar a relevância da norma em causa, pois trata-se de uma norma do estatuto do Ministério Público, com tudo o que isso significa e sobre a qual não podem/devem existir dúvidas, sobre a sua constitucionalidade, já que, 2.12. OMinistério Público, nos termos do art. 219.º, n.º 1, da CRP e art. 2.º do seu Estatuto – Lei n.º 28/2019, de 27 de agosto, “representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a ação penal orientado pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei”. 2.13. Pelo que, não pode haver dúvidas sobre a constitucionalidade das normas do seu estatuto e havendo-as têm as mesmas de ser esclarecidas por quem tem competência material para esse efeito, ou seja terá de ser o Tribu- nal Constitucional a dizer se a norma padece ou não de inconstitucionalidade. […]” (itálicos acrescentados). 1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de não procederem os fundamentos invocados na decisão reclamada, podendo perspetivar-se, todavia, a inutilidade do recurso: “[…] 7. Ora, lida a atribulada fundamentação da decisão singular do Ilustre Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, terá de se concluir que a mesma apresenta argumentação bastante deficiente. Poder-se-ia, com efeito, esperar uma fundamentação assente na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC). Contudo, em vez disso, o Ilustre Desembargador preferiu recorrer às disposições do Código de Processo Civil de 2013. No entender do signatário, mal. 8. Com efeito, a LTC dispõe de preceitos que expressamente regulam a matéria em discussão, dispensando, por esse motivo, o recurso aos referidos preceitos do Código de Processo Civil, que apenas se aplicam, como se sabe, a título subsi- diário (cfr. art. 69.º da LTC). Assim, o artigo 70.º, n.º 2, da LTC apenas exige a interposição de recurso de decisões definitivas em relação a recursos interpostos ao abrigo das alíneas b) e f ) do n.º 1 do mesmo preceito. Nesse caso, aplicar-se-ia o disposto no n.º 3 do mesmo preceito, havendo, em caso de decisão singular, de se requerer a sua confirmação pela conferência, através da interposição da correspondente reclamação. 9. Estamos, porém, numa situação bastante diferente no caso dos presentes autos, uma vez que a interposição do recurso é obrigatória para o Ministério Público, por ser feita ao abrigo da alínea a) do n.º 1 da LTC (cfr. art. 72.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 3 da LTC).
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