TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

791 acórdão n.º 132/21 eventualidade de o decretamento do relator ser confirmado em conferência e porque a isso não obsta o estatuído no art.º 14.º do CIRE, sempre poderia usar o mecanismo previsto nos n. os 1 e 2 do art.º 672.º daquele CPC). Contudo, porque no art.º 69.º daquela mesma Lei (n.º 28/82) se estipula que à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação, embora tivesse sido bem melhor que o legislador tivesse escrito (mas os juízes, salvo nas situações muito especiais previstas no n.º 3 do art.º 10.º do Código Civil, não são o Legislador), não é inconcebível configurar que é inadmissível recorrer diretamente de uma decisão singular do relator quando se dispõe daquele outro caminho desenhado pelos antes citados art. os 652.º, n. os 3 e 4, e 672.º, n. os 1 e 2, do CPC 2013, isto porque, neste tipo de processos, o art.º 14.º do CIRE veda a possibilidade de fazer uso do estatuído no art.º 671.º daquele CPC. E, com todo o respeito que é sempre devido pelas opiniões jurídicas defensáveis e que não violam os direitos humanos (art.º 16.º, n.º 2, da Constituição da República), a interpretação agora manifestada, da qual resulta a inadmissibilidade do recurso apresentado, preenche e obedece a todos os parâmetros interpretativos inscritos nos art. os 9.º, 334.º e 335.º do Código Civil. […] Aqui se refirma, pois, por muito que muitos queiram o contrário, como resulta clara e inequivocamente do estatuído no n.º 1 do art.º 9.º do Código Civil (a “unidade do sistema jurídico”) o Ordenamento Jurídico é uno, o que significa que nenhum normativo desse ordenamento […] pode alguma vez ser interpretado isoladamente. […] Ou seja, esta é a solução que permite, a todas as partes, incluindo o Ministério Público, um mais eficaz exer- cício do já abundantemente referenciado direito a um julgamento leal, não preconceituoso e mediante processo equitativo que lhes está constitucionalmente assegurado e garantido, tal como acontece com todas as entidades que interagem no comércio jurídico. Deste modo, e em conclusão, com os fundamentos agora expostos, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional intentado pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo relator em 29/11/2020 e só pelo próprio assinada. […]” (itálicos acrescentados). 1.2.2. Desta decisão reclamou o recorrente para o Tribunal Constitucional – reclamação que deu origem aos presentes autos –, conforme ora se transcreve: “[…] 2. Refere o Ex.mo Juiz Relator, como razão para não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional que o MP deveria ao abrigo do disposto no art. 652.º, n.º 3, do CPC ter reclamado previamente para a conferência. 2.1. Ora, salvo o devido respeito pelo douto despacho, não podemos concordar com a sua fundamentação. 2.2. E isto porque a art. 652.º, n.º 3, do CPC estabelece: “Salvo… quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão.” 2.3 . Ora no caso dos autos, o MP não foi prejudicado pela decisão sumária – o Ex.mo Relator deu razão ao MP –, tendo julgado o recurso do MP procedente e em consequência declarou nula a decisão recorrida. 2.4. Daí termos entendido que não podíamos requerer que sobre a matéria da decisão recaísse um acórdão, por manifesta falta de legitimidade, por não nos considerarmos prejudicados com a decisão. 2.5. Pelo que face à decisão sumária proferida, a única questão que ao MP interessava esclarecer e para qual tinha legitimidade, era requerer o pedido da apreciação da constitucionalidade da norma, ou seja, a al. j) do n.º 1 do art. 4.º do Estatuto do Ministério Público, na parte em que refere que compete ao MP defender a independên- cia dos tribunais na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis; 2.6. Razão porque interpusemos diretamente recurso para o Tribunal Constitucional, da douta Decisão Singu- lar de 20.11.2020, que declarou oficiosamente que a norma que constitui a alínea j) do n.º 1 do art.º 4.º do EMP, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, é parcialmente inconstitucional por violação do disposto nos arts

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