TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

790 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Mas, ainda que assim não fosse, porque essa requerente, aqui apelada, não juntou, com o seu requerimento inicial, a lista de credores exigida pela alínea a) do n.º 1 do art.º 24.º do CIRE, nem sequer é possível ter a certeza de que, como é igualmente exigido naquele n.º 1 do art.º 17.º-C desse mesmo Código, essa credora seja titular de, pelo menos, 10% de créditos não subordinados. Vício que aqui não pode também deixar de ser apontado. Aliás, vícios, porque, repete-se, a exigência estabelecida na alínea a) do n.º 1 do art.º 24.º do CIRE não foi igualmente satisfeita – e tinha forçosamente de o ser para que o pedido pudesse ter sido deferido e o processo espe- cial de revitalização pudesse ser iniciado. De igual modo e como é assinalado – e bem –, pelo recorrente, ao formular a sua pretensão, a aqui apelada não identificou as ações executivas contra ela instauradas, não explicitou a atividade que devolveu nos últimos três anos e não juntou qualquer dos documentos contabilísticos mencionados na alínea f ) do n.º 1 do art.º 24.º do CIRE. Para além disso, tendo-se confessado detentora de um passivo de € 2.148,985 e estando obrigada a ter con- tabilidade organizada, não fez prova documental de que continua a exercer qualquer atividade no giro comercial, nem indicou em que condições pretende solver as suas dívidas. Ou seja, para além de violar as obrigações estabelecidas nas alíneas a) e f ) do n.º 1 do art.º 24.º do CIRE, essa sociedade não satisfez igualmente as exigências estabelecidas nas alíneas b) e c) desse n.º 1 e também no n.º 3 do mesmo art.º 24.º. E porque assim é, não podia o M.mo Juiz a quo ter proferido decisão nos termos previstos no n.º 4 do art.º 17.º-C do CIRE, nem, obviamente, o pode agora fazer este Tribunal de Recurso, antes havendo que decretar que, ao contrário do peticionado, não pode ser iniciado o processo especial de revitalização previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-J do CIRE, relativo à devedora “A., Lda.”. E esta decisão deste Tribunal Superior é, sem margem para dúvidas, não apenas a que consagra a solução que é a ético-socialmente mais acertada para a lide, mas também aquela da qual, sem que seja afetada a eficácia do Princípio da Proporcionalidade, melhor resulta a salvaguarda da segurança e a confiança jurídicas ( legal certainty ), que ao Poder Judicial cumpre sobremaneira proteger e garantir, sendo que, novamente mercê dos pressupostos ontológicos do já abundantemente referenciado “Princípio da Parcimónia”, nada mais cumpre argumentar para justificar o julgamento desta Relação de Lisboa. 2.4.4.8. Pelo exposto e em conclusão, julgam-se, no essencial, procedentes as conclusões 2 a 9 da apelação (a conclusão 1 é meramente declarativa/enunciativa) e, consequentemente, decreta-se que não estão verificadas as exigências legal- mente previstas para permitir declarar iniciado o processo especial de revitalização previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-J do CIRE, relativo à devedora “A., Lda.”. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. […]” (itálicos acrescentados). 1.2. OMinistério Público pretendeu (e pretende) recorrer desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo o recurso por objeto a norma cuja aplicação foi ali recusada, contida na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto do Ministério Público. 1.2.1. O requerimento de interposição do recurso foi objeto de um despacho de não admissão – que constitui a decisão reclamada – com o seguinte teor: “[…] Lamentavelmente, o art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, no qual é usada a expressão dúbia “decisões dos tribunais”, não é tão claro e inequívoco como os antes referidos art. os 671.º a 673.º do CPC 2013 (sendo certo que, caso o Ministério Público tivesse escolhido requerer que sobre a matéria por ele questionada recaísse acórdão, na

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