TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
789 acórdão n.º 132/21 que compete, especialmente, ao Ministério Público recorrer de todas as decisões e deliberações judiciais que não estejam em conformidade com a Constituição e as leis. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. 2.4.2. O Ministério Público tem ou não legitimidade para deduzir o recurso por si apesentado em Juízo que deu origem ao presente processado subido em separado? 2.4.2.1. Não obstante a declaração de inconstitucional idade proferida no ponto 2.4.1. da presente decisão liminar do relator, face aos seus exatos contornos, há que considerar que o Ministério Público tem legitimidade para interpor o recurso que a este Tribunal Superior compete julgar. Na verdade, o apelante invoca que a decisão recorrida viola o disposto nos art. os 24.º, n.º 1, e 17.º-C, n.º 1, do CIRE, ou seja, que não foi proferida em conformidade com a Legislação em vigor no País. Por outro lado, a disposição contida na alínea m) do n.º 1 do art.º 4.º do EMP aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, e mais exatamente a sua primeira parte, garantem ao Ministério Público uma possibilidade irres- trita de intervir nos processos de insolvência e seus afins. […] Como se nota pela simples leitura do comando normativo agora transcrito, cotejado com o consubstanciado na alínea g) do art.º 9.º do mesmo EMP, o Legislador concedeu uma autorização genérica ao Ministério Público para ser parte principal nos processos de insolvência e afins, não tendo estabelecido qualquer exceção a essa genérico possibilidade de intervenção nesse tipo de processos – e o processo especial de revitalização é um dos subsumidos na compreensão/extensão lógica dessa previsão/estatuição normativa. […] 2.4.2.2. Pelo exposto e em conclusão, declara-se que o Ministério Público tem legitimidade para intentar o recurso que a este Tribunal Superior cumpre apreciar nestes autos. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica Justificativa, aqui se declara e decreta. 2.4.3. A decisão recorrida é ou não nula? 2.4.3.1. Estabelecido que está que o Ministério Público tem legitimidade para intentar o recurso que a esta Relação de Lisboa cumpre apreciar nestes autos, importa, então, iniciar a análise crítica dessa apelação submetida ao julgamento deste Tribunal Superior, a qual, por óbvias razões de natureza lógica, terá que começar pelo escrutí- nio do mérito da invocação de nulidade da decisão recorrida corporizada na conclusão 10 das alegações de recurso. […] 2.4.3.3. Pelo exposto e em conclusão, declara-se que a decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia e violação do dever de fundamentação. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. 2.4.4. Estão ou não verificadas no caso dos autos as exigências legais que permitem a admissão do PER apresentado pela Requerente apelada? 2.4.4.1. Não obstante ter sido declarada nula a decisão recorrida, face ao estatuído no n.º 1 do art.º 665.º do CPC 2013, é permitido a este Tribunal de Recurso conhecer de mérito quanto ao objeto do recurso. O que se fará de imediato. […] 2.4.4.6. E, passando à análise da concreta situação jurídica consubstanciada no presente processado de recurso subido em separado, não pode deixar de ser referido que o apelante tem razão quando afirma que a declaração da credora “B.” junta com o requerimento inicial do processo especial de revitalização deduzido pela aqui apelada não é aceitável para os fins estabelecidos no n.º 1 do art.º 17.º-C do CIRE uma vez que essa sociedade tem como gerente C., pessoa que é também sócio-gerente da peticionante “A., Lda.”. O que significa que, ao contrário do exigido nesse normativo, essa credora está especialmente relacionada com a empresa requerente do procedimento.
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