TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
786 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. Correu os seus termos no Juízo de Comércio do Funchal com o número 3062/20.0T8FNC um Pro- cesso Especial de Revitalização (PER), sendo devedora a sociedade comercial “A., Lda.”. Por despacho de 7 de agosto de 2020, foi declarado iniciado o processo. 1.1. O Ministério Público interpôs recurso do referido despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando o artigo 4.º, n.º 1, alínea j) , do Estatuto do Ministério Público como norma habilitadora da sua legitimidade, “[…] em defesa da legalidade das decisões […]”. Alegou, em síntese, que o despacho recorrido padece de erro na aplicação do direito, por falta de requisitos para sujeição do devedor a PER, e é nulo nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC). 1.1.1. No Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferida pelo relator decisão singular, datada de 20/11/2020, na qual se decidiu o seguinte: “[…] a) declara-se oficiosamente que a norma que constitui a alínea j) do n.º 1 do art. 4.º do EMP aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, é parcialmente inconstitucional por violação do disposto nos arts. 2.º, 111.º, n.º 1, e 203.º da Constituição da República, decretando-se que na mesma apenas se estatui vali- damente que compete especialmente, ao Ministério Público recorrer de todas as decisões e deliberações judiciais que não estejam em conformidade com a Constituição e as leis, b) declara-se que o recorrente tem legitimidade para intentar a apelação que a este Tribunal Superior cumpre apreciar na presente instância recursória e julga-se esse recurso procedente e, consequentemente: i) declara-se nula a decisão recorrida ii) decreta-se que não estão verificadas as exigências legalmente previstas para permitir declarar iniciado o pro- cesso especial de revitalização previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-J do CIRE, relativo à devedora “A., Lda.” […]”. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 2.2. (…) [A]s questões de que, em termos lógicos e ontológicos, este Tribunal Superior tem de conhecer são as seguintes e por esta ordem: – a norma que constitui a alínea j) do n.º 1 do art.º 4.º do EMP aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, é ou não constitucional? – o Ministério Público tem ou não legitimidade para deduzir o recurso por si apesentado em Juízo que deu origem ao presente processado subido em separado? – a decisão recorrida é ou não nula? – estão ou não verificadas no caso dos autos as exigências legais que permitem a admissão do PER apresentado pela Requerente/apelada? […] 2.3. A decisão recorrida encontra-se integralmente transcrita no ponto 1. da presente decisão do relator. 2.4. Discussão jurídica da causa. 2.4.1. A norma que constitui a alínea i) do n.º 1 do art.º 4.º do EMP aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, é ou não constitucional?
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