TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
785 acórdão n.º 132/21 SUMÁRIO: I – Para a procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afir- mado na decisão reclamada; a reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem; estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso, sendo a apre- ciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos. II – Nos termos do artigo 70.º, n. os 2 e 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a prévia impugnação da decisão recorrida constitui condição aplicável aos recursos interpostos ao abrigo das alíneas b) e f ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mas não aos recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do mesmo número, o qual é interposto diretamente para o Tribunal Constitucional, sem mediação dos atos impugnatórios comuns a que haja lugar; no caso, o recurso para o Tribunal Constitucional não tinha de ser precedido de reclamação para a conferência. III – Todavia, no caso dos autos, apesar da recusa formal de aplicação da norma contida na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto do Ministério Público, a norma foi julgada “parcialmente” inconsti- tucional, sem qualquer reflexo na decisão do recurso, uma vez que a legitimidade do recorrente foi reconhecida ao abrigo do segmento que não foi julgado inconstitucional, razão pela qual o recurso foi admitido e apreciado o seu objeto; uma eventual decisão de procedência do presente recurso não implicaria a reformulação da decisão recorrida – ainda que a norma formalmente recusada não fosse objeto de um juízo de inconstitucionalidade, tal decisão manter-se-ia nos seus precisos termos: conti- nuaria a concluir-se que o Ministério Público tem legitimidade para recorrer e a apreciar o recurso nos mesmos precisos termos, pelo que o recurso não é admissível, por inutilidade. Indefere reclamação de decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade preten- dido interpor pelo Ministério Público, por inutilidade. Processo: n.º 85/21. Reclamante: Ministério Público. Relator: Conselheiro José António Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 132/21 De 18 de março de 2021
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