TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

775 acórdão n.º 268/21 Reguladora para a Comunicação Social, e o Acórdão n.º 152/13, que abordou a constitucionalidade da taxa de utilização do espectro radioelétrico). 20.2. No que se refere à taxa, o problema suscitado prende-se com a circunstância de a lei ter definido apenas um intervalo para a fixação das taxas (artigo 4.º do RJCSB), sendo as taxas concretamente aplicáveis fixadas no artigo 5.º da Portaria CSB. A solução não é nova na ordem jurídica, e foi adotada no passado no quadro do regime de fixação das taxas do Imposto sobre Produtos Petrolíferos (ISP), constante do artigo 32.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, tendo sido, enquanto tal, objeto de análise no Acórdão n.º 70/04, que se pronunciou pela não inconstitucionalidade, afirmando o seguinte: «Ao definir o fator de quantificação do imposto traduzido na taxa apenas através da indicação das suas respeti- vas balizas, mínima e máxima, não deixa o legislador parlamentar de atuar, no exercício desse poder tributário, em representação política dos cidadãos contribuintes, expressando-o num consentimento de tributação que se traduz na possibilidade da taxa desde um mínimo até uma taxa máxima. Assim quem entenda o princípio da legalidade fiscal numa tal aceção não pode deixar de concluir, imediata- mente, pela conformidade com a Lei Fundamental das normas ora sindicadas.» Recorde-se que a solução em causa é frequente na ordem jurídica portuguesa (cfr., por exemplo, a já referida taxa de utilização do espectro radioelétrico, objeto do Acórdão n.º 152/13; ou a “taxa de segurança alimentar mais”, objeto do Acórdão n.º 539/15). A explicação para a validade de tal opção normativa – localizada, sublinhe-se, fora do âmbito de aplicação da tipicidade própria dos impostos – encontra-se, conforme esclareceu este Tribunal, funcionalizada à prossecução dos fins visados com o lançamento deste tributo e à necessidade de garantir maior plasticidade ao tributo, adequando-o da melhor forma à realidade mutável que visa atingir. Neste sentido, partindo de um sentido lato e abstrato da expressão «taxa de imposto» constante do artigo 103.º, n.º 2, da Constituição, e fazendo o paralelo com outros mecanismos de que o legislador lança mão em espaços de reserva de lei e que conferem à Administração uma mar- gem de valoração, disse-se o seguinte no citado Acórdão n.º 70/04: «Trata-se de uma aceção cuja admissibilidade poderá ser confortada com algumas das razões que levaram a admitir como sendo constitucionalmente lícito, “guardadas certas margens de segurança”, o uso de conceitos jurídicos indeterminados, de “certas cláusulas gerais”, de “conceitos tipológicos” ( Typusbegriffe ), de “tipos dis- cricionários” ( Ermessenstatbestände ) e de certos conceitos que atribuem à administração uma margem de valora- ção, os designados “preceitos de poder” ( Kann-Vorschrift ) (cfr. J. L. Saldanha Sanches, “A segurança jurídica no Estado social de direito”, in Ciência e Técnica Fiscal, n. os 310/312, pp. 299 e segs.), na conformação das normas definidoras da incidência (cfr. Acórdão n.º 756/95, publicado no Diário da República, II Série, de 27 de março de 1996; Boletim do Ministério da Justiça , n.º 452, pp. 181 e Acórdãos do Tribunal Constitucional , 32.º volume, pp. 775), como sejam a necessidade de adequação à plasticidade da vida económica e de flexibilização do sis- tema “tornando-o apto a abranger circunstâncias novas, porventura imprevisíveis ao tempo de formulação da lei (cfr. Saldanha Sanches, op. cit. pp. 297 e 299-300).» Em anotação ao Acórdão citado, vieram, entretanto, Sérgio Vasques e João Taborda da Gama – estabe- lecendo, por um lado, um paralelo com o Acórdão n.º 57/95, respeitante à determinação legal das taxas da Contribuição Autárquica por meio de intervalo de valores a preencher por deliberação das assembleias muni- cipais, no qual o Tribunal Constitucional veio firmar a tese de que o princípio da legalidade tributária e a reserva de lei parlamentar podem ser limitados «num mínimo tolerável» adequado «para acolher outros valo- res ou princípios constitucionais» como é o caso do princípio da autonomia local; e reconhecendo, por outro lado, uma crescente relativização da reserva de lei na sua extensão e na sua intensidade, fruto de um conjunto de circunstâncias identificadas pelos mesmos Autores, entre as quais o crescente realismo com que o Tribunal

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