TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

760 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Como se salienta na sentença, o momento relevante a considerar é o da aprovação das contas e não o do encerra- mento do exercício, sendo que nas instruções constantes da declaração modelo 26 (cfr. o anexo à Portaria) constava igualmente a indicação de que «[a] base de incidência apurada é sempre calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a con- tribuição.». Ou seja, o tribunal a quo, ao interpretar as normas às quais é reportado o problema de constituciona- lidade em análise, contrariamente ao sustentado pela recorrente, entendeu que não ocorreu a aplicação da lei nova a factos tributários integralmente verificados ou cujos efeitos estivessem integralmente produzidos e verificados no domínio da lei antiga. E tal conclusão resultou do critério normativo extraído pelo tribunal a quo dos preceitos aos quais a recorrente reportou o problema de constitucionalidade. Com efeito, considerou aquele tribunal que o facto tributário correspondente à CSB do ano em causa «é constituído pelos passivos apurados e aprovados pelo sujeito passivo (deduzidos dos fundos próprios de base (Tier 1), dos complementares (Tier 2) e dos depósi- tos abrangidos do Fundo de Garantia de Depósitos) no próprio ano em que é devida a contribuição » (itálico acrescentado). Por essa razão, é que se considerou que «a própria contribuição se objetiva apenas com o apu- ramento e aprovação do respetivo passivo e na medida deste» (itálico acrescentado) e que o momento relevante a considerar, para este efeito, é o da aprovação das contas e não o do encerramento do exercício. Assim, em primeiro lugar, importa sublinhar que o balanço, enquanto documento contabilístico, con- figura um registo da situação patrimonial e financeira da empresa reportado a um dado momento, mas nem por isso deixa de implicar complexas operações de avaliação – daí a necessidade de um “apuramento” ou reconhecimento, a realizar segundo métodos contabilísticos adequados e com a análise da informação con- tabilística disponível (e disponibilizada). Acresce que o valor do passivo apurado e aprovado, designadamente nos termos do artigo 4.º da Portaria CSB, não pode deixar de ter em conta a totalidade de sentido que decorre do conjunto de elementos que integram a prestação de contas anuais, incluindo a demonstração de resultados e as notas explicativas, onde podem ser refletidos ajustamentos posteriores à data de balanço. Salienta-se, neste quadro, o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de fevereiro, que estabelece que para efeitos de observância do “princípio da prudência” consagrado no Plano de Contas para o Sistema Bancário: «devem ser reconhecidas todas as responsabilidades incorridas no exercício financeiro em causa ou num exercício anterior, ainda que tais responsabilidades apenas se tornem patentes entre a data a que se reporta o balanço e a data em que é elaborado», bem como «todas as responsabilidades previsíveis e perdas potenciais incorridas no exercício financeiro em causa ou em exercício anterior, ainda que tais responsabilidades ou perdas apenas se tornem patentes entre a data a que se reporta o balanço e a data em que é elaborado». De resto, é por ser assim que a norma de incidência objetiva da CSB se reporta literalmente ao apura- mento e à aprovação do passivo a realizar pelos próprios sujeitos passivos; e não por quaisquer terceiros.    Deste modo, embora seja correta a afirmação da recorrente de que, ao longo do processo, sustentou a inconstitucionalidade do artigo 3.º, alíneas a) e b) , do RJCSB, quando interpretado no sentido de incidir sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros, ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro do anterior ao da liquidação (cfr. os pontos 10.º e 11.º do requerimento de “reclamação para a conferência”), a verdade é que, conforme mencionado, não foi essa a interpretação adotada pelo tribunal a quo, que, diferentemente, considerou que os referidos preceitos deveriam ser interpretados no sentido de que a CSB incide sobre os passivos apurados e aprovados pelo sujeito passivo (deduzidos dos fundos próprios de base ( Tier 1), dos complementares ( Tier 2) e dos depósitos abrangidos do Fundo de Garantia de Depósitos) no próprio ano em que é devida a contribuição. É certo que a recorrente discorda deste entendimento, contrapondo que o tribunal a quo não põe em causa a data em que o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros, melhor identificados no

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