TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

759 acórdão n.º 268/21  12. No que respeita à questão de constitucionalidade ora em análise, verifica-se que o acórdão recorrido não aplicou os mencionados preceitos do artigo 3.º do RJCSB, em conjugação com o artigo 6.º, n. os 2 e 3, da Portaria CSB, com a redação aplicável em 2014 e 2015, no sentido apontado pelo recorrente, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia, o que leva a concluir pela impossibilidade de se conhecer do mérito do presente recurso, por inutilidade. Com a referida questão, a recorrente pretende sindicar a norma que estatui a incidência objetiva da CSB nos anos de 2014 e 2015, por considerar que a mesma determina a aplicação de tal tributo a factos tributá- rios verificados totalmente antes da sua entrada em vigor. É o que resulta, desde logo, dos termos em que tal questão foi suscitada junto do tribunal a quo, nas conclusões da alegação de recurso da ora recorrente: «32.ª No caso vertente, o facto tributário – facto material que preenche os pressupostos legais da norma de incidência da taxa e que determina o nascimento da obrigação tributária – é a assunção/manutenção dos passivos e instrumentos financeiros derivados, num determinado período, e, ao contrário do que se refere na sentença recor- rida, a aprovação das contas não forma parte do facto tributário, não assume, de acordo com o previsto no regime da CESB, o relevo jurídico de fazer eclodir a obrigação tributária; 33.ª As normas sob sindicância prescrevem um agravamento tributário incidindo sobre passivos e instrumentos financeiros, aplicando-se a tais factos ocorridos antes do início da respetiva vigência, ao abranger exercício econó- mico já encerrado; 34.ª A técnica legislativa de prorrogação de vigência equivale, em tudo, à criação inovatória de um tributo de natureza retroativa, ou a um agravamento de taxa retroativo, uma vez que tal prorrogação ocorre numa data em que já havia cessado a vigência do normativo anterior e na qual já se produziram os factos tributários que a prorrogação do regime visa atingir; 35.ª [É] materialmente inconstitucional[l], por violação do n.º 3 do artigo 103.º da CRP, o normativo […] do artigo 3.º do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, ao determinar […] a incidência sobre exercício anual encerrado antes de 1.01.2014 e 1.01.2015, respetivamente (sobre os passivos e instrumentos finan- ceiros detidos nesse período), impor[…] a tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor » (itálicos acrescentados). Este entendimento é, aliás, reafirmado no requerimento de “reclamação para a conferência” (cfr., em especial, os pontos 10.º, 11.º e 27.º a 31.º) e nas alegações de recurso apresentadas perante este Tribunal (cfr. conclusões 37.ª a 61.ª). Todavia, na decisão recorrida, entendeu-se que o facto tributário em causa só se verificou com a aprovação do passivo, por força do disposto no artigo 3.º do RJCSB. Tal resulta claramente da remissão para o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de junho de 2019, proferido no Processo n.º 02340/13/0BELRS (0683/17). Com efeito, nesse aresto considerou-se a tal respeito (cfr. o ponto 4.2.2.): «[O] facto tributário correspondente à CSB do ano de 2011 (aqui em causa) é constituído pelos passivos apurados e aprovados pelo sujeito passivo (deduzidos dos fundos próprios de base ( Tier 1), dos complementares ( Tier 2) e dos depósitos abrangidos do Fundo de Garantia de Depósitos) no próprio ano em que é devida a contri- buição (cfr. o art. 3.º do regime da CSB, inserido no art. 141.º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12, bem como o art. 6.º da Portaria nº 121/2011, de 30/03). Ou seja, em 2011. Daí que, ao invés do alegado pela recorrente, o facto tributário só tenha emergido na ordem jurídica com a aprovação do passivo e no ano em que a mesma ocorreu (embora respeitando ao ano económico anterior ao ano da aprovação), sendo que, para além de não se configurar, nesses termos, tributação assente em facto sucessivo, também a própria contribuição se objetiva apenas com o apu- ramento e aprovação do respetivo passivo e na medida deste (operações que são, aliás, da competência da respetiva entidade bancária). E o facto tributário assim configurado verificou-se após o início da vigência do regime da CSB (01/01/2011).

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