TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
757 acórdão n.º 268/21 de crédito não compreendidas no artigo 48.º; d) as sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º e que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f ) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia; e e) as sociedades relevantes para sistemas de pagamentos sujeitas à supervisão do Banco de Portugal. As caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo ficam dispensadas de participar no Fundo (n.º 2). C) Do não conhecimento parcial do objeto do recurso 10. No despacho em que foi determinada a notificação para alegações, as partes foram advertidas para o não conhecimento da questão da inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 3.º do RJCSB em conjugação com o artigo 6.º, n. os 2 e 3, da Portaria CSB, com a redação aplicável em 2014 e 2015, segundo a qual a CSB a pagar em cada um desses anos, ao incidir «sobre o passivo e o valor nocional dos instrumen- tos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro» do ano anterior, implica «a tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor», atenta a falta de utilidade do recurso nessa parte (cfr. supra o n.º 2, in fine ). Tratou-se de uma advertência – com indicação circunstanciada dos fundamentos pertinentes – destinada a viabilizar o contraditório, e não de uma decisão, pelo que de tal despacho não cabe reclamação para a conferência. De todo o modo, os fundamentos em que a recorrente fez assentar a “reclamação para a conferência” por si apresentada (cfr. supra o n.º 3; e que foram reiterados nas alegações de recurso apresentadas – cfr. as conclu- sões 5.ª a 14.ª), traduzindo a posição assumida pela recorrente quanto à eventualidade do não conhecimento do recurso nesta parte, deverão ser ponderados na decisão ora a proferir a esse respeito. 11. Intervindo o Tribunal Constitucional em via de recurso de decisões respeitantes à inconstitucio- nalidade de uma dada norma – tomando a decisão final a tal respeito (cfr. o artigo 80.º, n.º 1, da LTC) –, compreende-se que o sentido e alcance da norma em apreciação seja aquele que lhe foi dado pelo tribunal recorrido. Esta constitui, por assim dizer, um dado de que o Tribunal não pode abstrair. Na verdade, o Tribunal Constitucional só pode julgar inconstitucional a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que tenha recusado aplicação [cfr. os artigos 70.º, n.º 1, alíneas a) e b) , e 79.º-C da LTC]. A projeção da sua decisão sobre o processo-base varia consoante seja negado ou dado provimento ao recurso de constitucionalidade: no primeiro caso, a decisão recorrida mantém-se inalterada; no segundo, a mesma decisão deve ser reformada pelo tribunal recorrido «em conformidade com o julga- mento sobre a questão da inconstitucionalidade» (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Existe, por conseguinte, uma interdependência entre a questão de inconstitucionalidade cognoscível pelo Tribunal Constitucional e o sentido da decisão recorrida, em termos de apenas se justificar decidir a primeira, caso o sentido da segunda possa vir a ser alterado por aquela decisão, nomeadamente no caso de ser dado pro- vimento ao recurso de constitucionalidade. Ou seja, se a concessão de provimento ao recurso de constituciona- lidade pelo Tribunal Constitucional for, de todo, insuscetível de determinar a reforma da decisão recorrida, não há que conhecer de tal recurso. De contrário, o Tribunal Constitucional praticaria um ato inútil. Este é o entendimento pacificamente acolhido na jurisprudência constitucional: «[A]tenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, haverá o Tribunal Constitucional de analisar se a decisão que possa vir a ser proferida sobre a questão de (in)constituciona1idade poderá ainda assumir qualquer relevância para o “desfecho do incidente” ou, se, pelo contrário, poderá ser uma res inutilis , “coisa vã” (formulações do Acórdão n.º 250/86 […]. De facto, como se escreveu no Acórdão n.º 86/90 deste Tribunal […]: “O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido
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