TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

756 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL b)     Passivos associados ao reconhecimento de responsabilidades por planos de benefício definido; c) Passivos por provisões; d) Passivos resultantes da reavaliação de instrumentos financeiros derivados; e) Receitas com rendimento diferido, sem consideração das referentes a operações passivas; e f ) Passivos por ativos não desconhecidos em operações de titularização. 2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, observam-se as regras seguintes: a) O valor dos fundos próprios de base e dos fundos próprios complementares compreende os elementos posi- tivos de qualquer uma dessas duas componentes, nos termos do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, de 30 de dezembro, e que simultaneamente se enquadrem no conceito de passivo tal como definido no número anterior; b)  O valor dos fundos próprios complementares é determinado desconsiderando os limites de elegibilidade previstos no artigo 16.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, de 30 de dezembro; c) Os depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrí- cola Mútuo relevam apenas na medida do montante efetivamente coberto por esses Fundos. 3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo anterior, entende-se por instrumento financeiro derivado o que seja qualificado como tal pelas normas de contabilidade aplicáveis, com exceção dos instrumentos financeiros derivados de cobertura ou cujas posições em risco se compensem mutuamente.» No que respeita à taxa, dispõe o artigo 4.º do RJCSB que a taxa aplicável à base de incidência atinente ao passivo varia, em 2014, «entre 0,01% e 0,07% em função do valor apurado», e, em 2015, «entre 0,01% e 0,85% em função do valor apurado», tendo sido as taxas concretas fixadas pelo artigo 5.º da Portaria CSB, em 0,07% (redação da Portaria n.º 64/2014) e 0,85% (redação da Portaria n.º 176-A/2015), respetiva- mente. Por seu turno, a taxa aplicável à base de incidência relativa ao valor dos instrumentos derivados varia, segundo o disposto no artigo 4.º do RJCSB, em 2014 e 2015, «entre 0,000 10% e 0,000 30% em função do valor apurado», tendo sido a taxa concreta fixada pelo artigo 5.º da Portaria CSB, para os dois anos, em 0,000 30%. Por último, regula-se a liquidação da CSB, nos artigos 5.º do RJCSB e 6.º da Portaria CSB (aí se pre- vendo que o tributo é liquidado anualmente pelo sujeito passivo, i. e. , autoliquidação, através da declaração de modelo oficial n.º 26; sendo a base de incidência calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribui- ção; e a declaração enviada por transmissão eletrónica de dados até ao último dia do mês de junho); e o seu pagamento, nos artigos 6.º do RJCSB e 7.º da Portaria CSB (prevendo-se que este deve ser realizado até ao último dia do prazo estabelecido para o envio da declaração, nos bancos, correios e tesourarias de finanças). 9. No que concerne à entidade beneficiária, prevê-se, nos termos do artigo 153.º-F do RGICSF, que a CSB constitui – a par de outros, designadamente as outras contribuições (iniciais, periódicas e especiais) – um recurso financeiro do Fundo de Resolução, sendo as receitas da CSB entregues nos cofres do Estado, procedendo depois o Governo à sua transferência para o Fundo. O Fundo de Resolução é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, criada pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, que tem por objeto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no artigo 145.º-AB do RGICSF, e desempenhar todas as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas (cfr. artigos 153.º-B e 153.º-C do RGICSF). Nos termos do artigo 153.º-D do RGICSF, participam obrigatoriamente no Fundo: a) as instituições de crédito com sede em Portugal; b) as empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f ) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia; c) as sucursais de instituições

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