TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

755 acórdão n.º 268/21 «Artigo 2.º Incidência subjetiva 1   – São sujeitos passivos da contribuição sobre o sector bancário:  a) As instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território português;  b)    As filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da adminis- tração em território português;  c) As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora da União Europeia.  2   – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas, respetivamente, no artigo 2.º e nos n. os 1 e 5 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.» A propósito desta disposição, cumpre esclarecer que, nos termos do enunciado artigo 2.º e nos n. os 1 e 5 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação vigente à data de referência dos presentes autos, se entende: por instituição de crédito, a empresa cuja «atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria»; por filial, «a pessoa coletiva relativa- mente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa mãe, se encontre numa relação de controlo ou de domínio, considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa mãe de que ambas depen- dem»; e por sucursal, o «estabelecimento de uma empresa desprovido de personalidade jurídica e que efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da empresa» [note-se que estas definições, constantes do RGICSF, foram entretanto alteradas, vigorando atualmente nos termos previstos nas alíneas w) , u) e ll) do artigo 2.º-A deste Regime, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro e pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março]. Quanto à incidência objetiva da CSB, encontra-se a mesma regulada no artigo 3.º do RJCSB (na reda- ção dada pela Lei n.º 64-B/2011) e nos artigos 3.º (replica o artigo 3.º do RJCSB) e 4.º da Portaria CSB (na redação dada pela Portaria n.º 77/2012), nos seguintes termos: «Artigo 3.º Incidência objetiva A contribuição sobre o sector bancário incide sobre:  a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base ( tier 1) e complementares ( tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e os depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de Crédito Agrícola Mútuo pertence[nte]s ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho;   b)     O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos.»  «Artigo 4.º Quantificação da base de incidência 1 – Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, entende-se por passivo o conjunto dos elementos reconhecidos em balanço que, independentemente da sua forma ou modalidade, representem uma dívida para com terceiros, com exceção dos seguintes: a) Elementos que, segundo as normas de contabilidade aplicáveis, sejam reconhecidos como capitais próprios;

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