TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

754 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL no futuro sejam pagos pelos responsáveis por causarem essas crises. Diversos países já aplicam ou vão começar a aplicar taxas aos bancos, embora essas taxas variem de jurisdição para jurisdição. […] A função dos fundos de resolução será contribuir para o financiamento da resolução ordeira das dificuldades em que se encontra uma entidade financeira. Devem estar disponíveis para a resolução dos problemas dos bancos, independentemente da sua dimensão e do seu grau de interligação.»  Considerou-se, deste modo, que deveria ser o sector bancário, e não os contribuintes, a suportar os encargos que ele próprio gera, como consequência da adoção de comportamentos de risco, geradores de endividamento excessivo e instabilidade financeira. Neste pressuposto, foram instituídos diversos regimes em vários Estados-Membros da União Europeia (UE), com características mais ou menos similares, tendo globalmente em vista, na linha das orientações referidas, a mobilização dos montantes necessários aos custos expectáveis dos fundos de resolução e a criação de incentivos à adoção de comportamentos adequados pelo setor da banca, reduzindo o risco de recurso aos mecanismos de resolução de crises (vide para uma síntese dos regimes instituídos na União, Maria Celeste Cardona, “Contribuição Extraordinária sobre o sector bancário”, in Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, Coimbra, ano IV, n.º 1, 2011, pp. 93 a 97); e Hélder Vilela, Tributação sobre o Sector Financeiro – Pre- venir e Conter o Risco Sistémico?, Working Papers, Boletim de Ciências Económicas, FDUC, Instituto Jurídico, dezembro de 2015 (acessível a partir da ligação https://www.ij.fd.uc.pt/publicacoes/bce/wp_12/wp_012.pdf ). 7. Foi, justamente, na senda deste movimento europeu de aprovação de regimes tributários motivados pelas conclusões do G-20 e do ECOFIN que teve lugar a aprovação do RJCSB, consagrado no artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), e sucessivamente prorrogado pelas Leis do Orçamento do Estado subsequentes até à presente data (cfr. artigo 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, artigo 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, artigo 235.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, artigo 185.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, artigo 238.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, artigo 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, artigo 311.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, artigo 373.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e artigo 409.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro). O RJCSB foi ainda objeto de alterações, designadamente, no que respeita ao âmbito de incidência subjetiva, através dos artigos 182.º da Lei n.º 64-B/2011 e 185.º da Lei n.º 7-A/2016; e à taxa, pelos artigos 227.º da Lei n.º 83-C/2013 e 236.º da Lei n.º 82-B/2014. As condições de aplicação da CSB encontram-se, por seu turno, regulamentadas na Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (Portaria CSB, posteriormente alterada pelas Portarias n. os 77/2012, de 26 de março, 64/2014, de 12 de março, 176-A/2015, de 12 de junho e 165-A/2016, de 14 de junho), em con- formidade com o previsto pelo artigo 8.º do RJCSB, nos termos do qual a «base de incidência definida pelo artigo 3.º, as taxas aplicáveis nos termos do artigo 4.º, bem como as regras de liquidação, de cobrança e de pagamento da contribuição são objeto de regulamentação por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal». 8. Considerando que o presente recurso tem por objeto um conjunto de questões de constitucionalidade referentes à CSB liquidada e paga pela recorrente em 2014 e 2015, atender-se-á, para efeitos da apreciação que se segue, às normas do RJCSB e da Portaria CSB, na redação vigente naqueles anos, isto é: nos termos do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, com a redação resultante dos artigos 226.º e 227.º da Lei n.º 83-C/2013 e 235.º e 236.º da Lei n.º 82-B/2014, e, bem assim, das Portarias n. os 64/2014, de 12 de março, 176-A/2015, de 12 de junho. Neste pressuposto, relevam, quanto à incidência subjetiva do tributo, os artigos 2.º do RJSB e 2.º da Portaria CSB (este último replica o primeiro), com a seguinte redação:

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