TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

753 acórdão n.º 268/21 quantificação da base de incidência objetiva, por violação do princípio da legalidade fiscal consagrado nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i) , e 103.º, n.º 2, da Constituição [alínea g) da resposta ao convite]; viii) A inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 5.º da Portaria CSB, com a redação aplicável quer em 2014, quer em 2015, que disciplina um dos elementos essenciais do tributo, como é o caso das taxas concretas aplicáveis, por violação do princípio da legalidade fiscal consagrado nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i) , e 103.º, n.º 2, da Constituição [alínea h) da resposta ao convite]. Como resulta dos próprios termos em que as questões foram suscitadas e são enunciadas, subjaz às mes- mas uma controvérsia quanto à natureza jurídica da CSB: saber se se trata de um imposto, como entende a recorrente, ou antes de uma contribuição financeira, como foi considerado pelas instâncias que anterior- mente proferiram decisões nos presentes autos. Tal entendimento da recorrente contribui para iluminar o sentido e alcance por si imputado às normas cuja constitucionalidade é sindicada no presente recurso. B)    Enquadramento da CSB 6. Justifica-se, por conseguinte, conhecer as razões que motivaram a criação da CSB, a evolução rele- vante do respetivo regime legal e os elementos constitutivos estruturantes. A CSB está indissociavelmente associada ao contexto histórico da crise financeira internacional de 2007- 2010, tendo concretamente por antecedente a Cimeira de Pittsburgh do G-20 de setembro de 2009 e o Con- selho ECOFIN de 18 de maio de 2010. Conforme referido na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu – Fundos de resolução de crises nos bancos, 26 de maio de 2010 (COM/2010/254-final): «Ao longo da crise que vivemos atualmente, os Governos, tanto nos países da União Europeia como noutros países, disponibilizaram enormes montantes de fundos públicos para apoio dos seus sectores financeiros. Esse apoio foi necessário para garantir a estabilidade financeira e para proteger os depositantes, tendo sido acompa- nhado de medidas de apoio à economia real. […] Uma mensagem política clara que saiu da reunião do G-20 realizada em setembro de 2009 em Pittsburgh, com o forte apoio da UE, é que o dinheiro dos contribuintes não deve voltar a ser utilizado para cobrir as perdas do sector bancário. A Comissão Europeia está a trabalhar em pelo menos duas formas complementares para alcançar esse objetivo: i) reduzindo a probabilidade de falências no sector bancário através de uma supervisão macro e microeconómica mais rigorosa, de uma melhor governação empresarial e de normas regulamentares mais aperta- das; e ii) garantindo que estejam disponíveis instrumentos apropriados, nomeadamente recursos suficientes, para a resolução ordenada e atempada das crises num banco quando ocorrer uma falência, não obstante a existência dessas medidas. A criação de fundos de resolução de crises a constituir por fontes do sector privado constitui parte importante dessa resposta. A criação de fundos de resolução de crises a constituir por fontes do sector privado constitui parte importante dessa resposta. A Comissão apoia a criação de fundos de resolução de crises ex ante , financiados por uma taxa sobre os bancos, que facilitem a resolução de crises nos bancos em dificuldades de formas que evitem o contágio e que permitam a liquidação de um banco de forma ordeira e num prazo que evite a venda urgente dos ativos («princípio da previdência»). A Comissão está convicta de que os fundos de resolução de crises são um instrumento necessário no conjunto de medidas a incluir no novo enquadramento de gestão de crises da UE, que visa limitar os encargos para os contribuintes e minimizar – ou melhor ainda, eliminar – a futura dependência de fundos provenientes das contribuintes para salvar um determinado banco. […] Está a aumentar o apoio político à aplicação, também no sector financeiro, do chamado «princípio do polui- dor-pagador», conceito proveniente da política de ambiente, de modo a que os custos de eventuais crises financeiras

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