TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

752 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 129.ª Deste modo, não poderá deixar de concluir-se que os normativos em apreço violam o princípio da equi- valência, corolário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, padecendo por isso de inconsti- tucionalidade material.». A recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação A) Delimitação do objeto do recurso 5. O presente recurso de constitucionalidade tem por objeto, segundo o respetivo requerimento de interposição e a resposta ao despacho-convite oportunamente formulado pelo relator neste Tribunal, as seguintes questões referentes à CSB, cujo regime destinado a vigorar em 2011 foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e prorrogado nos anos seguintes (RJCSB), liquidada e paga pela recorrente em 2014 e 2015: i)     A inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 3.º do RJCSB em conjugação com o artigo 6.º, n. os 2 e 3, da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (Portaria CSB), com a redação aplicável em 2014 e 2015, segundo a qual a CSB a pagar em cada um desses anos, ao incidir sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros, apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezem- bro do ano anterior, implica a tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor, por violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal e do princípio da tutela da con- fiança e da segurança jurídica, consagrados, respetivamente, nos artigos 103.º, n.º 3, e 2.º, ambos da Constituição [alíneas a) a d) da resposta ao convite]; ii)   A inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 3.º e 8.º do RJCSB segundo a qual a deter- minação rigorosa da base de incidência objetiva da CSB é remetida para um diploma regulamentar, por violação do princípio da legalidade fiscal consagrado no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , e 103.º, n.º 2, da Constituição [alínea e) da resposta ao convite]; iii) A inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 4.º e 8.º do RJCSB segundo a qual as concretas taxas da CSB são definidas por um diploma regulamentar, por violação do princípio da legalidade fiscal [alínea f ) da resposta ao convite]; iv) A inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 2.º, n.º 1, alínea a) , do RJCSB segundo a qual a CSB incide sobre uma categoria específica de sujeitos passivos – as instituições de crédito –, por violação do princípio da igualdade fiscal, «na sua vertente de generalidade ou universalidade» [alí- nea i) da resposta ao convite]; v)   A inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 3.º e 4.º do RJCSB segundo a qual o facto tributário – passivo e valor nocional dos instrumentos apurados – não corresponder a uma manifes- tação de capacidade contributiva de sujeitos passivos como a recorrente, por violação do princípio da igualdade fiscal, «na sua vertente de uniformidade» [alínea j) da resposta ao convite]; vi) A inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) , 3.º e 4.º do RJCSB segundo a qual as instituições de crédito ficam sujeitas ao pagamento de um tributo que não visa custear qualquer prestação pública nem apresenta qualquer conexão com os custos de uma eventual prestação pública, por violação do princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade [alínea k) da resposta ao convite]; vii)    A inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 4.º da Portaria CSB, com a redação aplicável quer em 2014, quer em 2015, que disciplina um dos elementos essenciais do tributo, como é o caso da

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=