TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

751 acórdão n.º 268/21 116.ª Por outro lado, entende a recorrente que, face ao carácter meramente financeiro da CSB, a qual visa aumentar a carga tributária do sector para, alegadamente, nivelá-la com a dos demais contribuintes, encerra arbí- trio aplicar este adicional de imposto de acordo com um critério distinto do aplicável aos demais contribuintes e não coincidente com o da capacidade contributiva; 117.ª Como refere o Tribunal Constitucional, não pode uma determinada norma colher legitimidade e justi- ficação na proclamação do objetivo de reforma do sistema e, simultaneamente, configurar-se como uma medida extraordinária e de vigência transitória (cfr. Acórdão n.º 862/13, de 19 de dezembro de 2013); 118.ª A igualdade na distribuição dos sacrifícios exigiria, no entender da recorrente, que os impostos extraor- dinários, os adicionais, as derramas ou sobretaxas especiais, se aplicassem a todos de acordo com a capacidade contributiva; 119.ª Deste modo, o artigo 2.º, n.º 1, alínea a) , do regime jurídico da CSB colide com o princípio da igual- dade, na sua vertente de generalidade ou universalidade, e o artigo 3.º, alínea a) e b) e 4.º, n.º 1 e n.º 2 do regime jurídico da CSB colide com o princípio da igualdade, na sua vertente de uniformidade, por não obedecer ao cri- tério da capacidade contributiva; Da violação do princípio da equivalência [cfr. questão de constitucionalidade enunciada na alínea lc) do reque- rimento] 120.ª Por fim, caso se considere não merecer censura a qualificação jurídico-tributária da CSB na interpretação perfilhada pelo Tribunal a quo, a recorrente pretende ver sindicada a constitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) , 3.º, alíneas a) e b) e 4.º, n.º 1 e n.º 2, do regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2014 pelo artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e para o ano de 2015 pelo artigo 235.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; 121.ª O princípio da equivalência o qual representa o critério material de igualdade (cfr. artigo 13.º da CRP), a que devem obedecer as contribuições; 122.ª O princípio da equivalência impõe que exista uma conexão entre a contribuição e os custos da prestação estadual provável, no sentido de ser mais elevada a contribuição dos sujeitos que mais beneficiem ou que mais custos causem; 123.ª Sendo verdadeira contribuição, impunha-se que houvesse uma relação entre o tributo e a prestação esta- dual provável, designadamente modulando a carga tributária em função dos maiores ou menores riscos, tal como sucede nas demais figuras tributárias específicas do sector bancário; 124.ª A CSB é o único tributo, dos específicos do sector bancário, que não atende à proporção/rácio de capital próprio das instituições de crédito, à respetiva situação de solvabilidade; 125.ª Diversamente do que entendeu o Tribunal a quo, a CSB de 2011, não foi criada para capitalizar um Fundo de Resolução e não foi criada em acompanhamento de um regime de resolução bancária e com o fito de capitalizar um Fundo de Resolução; 126.ª O Orçamento do Estado para 2012 manteve a afetação da receita às despesas estaduais gerais e os Orçamentos do Estado para 2013 e para 2014, não obstante a criação do Fundo de Resolução, pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, mantiveram a mesma classificação; 127.ª Apenas em 2014 e já após cobrada a receita da CSB de 2014, o Governo foi autorizado a proceder à transferência da receita da CSB de 2013 e 2014 para o Fundo de Resolução; 128.ª Assim, tem-se por afetado o princípio da equivalência por desproporcionalidade stricto sensu quando o legislador opta por um tributo extraordinário, não prospetivo, descomprometido com qualquer modulação em função do perfil de risco, sem afetação prévia da receita à prossecução de uma finalidade específica, tendo presente que era perfeitamente possível conformar de outra forma a contribuição de modo mais respeitador da “equivalência prestação/contraprestação” e o legislador disso tinha plena consciência;

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=