TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

750 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL artigo 3.º é de 0,000 15 % sobre o valor apurado”, tendo sido posteriormente alteradas pelas Portarias n.º 64/2014, de 12 de março e n.º 176-A/2015, de 12 de junho; 97.ª O Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de aceitar que a Assembleia da República esta- beleça apenas intervalos de taxas, todavia, exige-se (i) a existência de um princípio constitucional que justifique a limitação do princípio da legalidade e, por outro lado (i) que o intervalo de taxas se afigure razoável; 98.ª De facto, não pode sem mais aceitar-se a consagração de limites mínimos e máximos por Lei ou Decreto- -Lei autorizado, com concretização por via regulamentar, sem, contudo, analisar as circunstâncias de cada tributo (cfr. neste sentido, voto de vencido do Juiz Conselheiro Mário José de Araújo Torres ao Acórdão n.º 70/04); 99.ª No caso vertente não se verifica qualquer princípio constitucional que legitime a compressão do princípio constitucional da legalidade, como se verificava nas situações sobre as quais o Tribunal Constitucional já se debru- çou, designadamente, no acórdão n.º 57/95, de 16.02.1995, e n.º 711/06, de 29.12.2006; 100.ª Por outro lado, o intervalo de taxas fixado pelo legislador parlamentar não confere um mínimo de certeza quanto à determinação do quantitativo do tributo, uma vez que deixa por clarificar a abrangência qualitativa da base de incidência e fixa um intervalo absolutamente desrazoável, permitindo uma elevação desde um mínimo até ao seu dobro ou quíntuplo, sem qualquer indicação de critérios de orientação na opção de fixação do concreto quantitativo da taxa; 101.ª A título exemplificativo, se o montante da base de incidência prevista na alínea a) do artigo 3.º do regime da CSB for de € 100 000 000,00, a coleta a determinar nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da CSB poderá variar no ano de 2014 entre € 10 000 [ € 100 000 000 x 0,01%] e € 70 000 [ € 100 000 000 X 0,07%] e no ano de 2015 entre € 10 000 [ € 100 000 000 x 0. 01,] e € 85.000 [ € 100 000 000 x 0,085%]; 102.ª O artigo 4.º, n.º 1 e n.º 2, do regime da CSB é materialmente inconstitucional, na medida em que não define as concretas taxas de imposto […]; 103.ª O artigo 5.º, n.º 1 e n.º 2, da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, é organicamente inconstitucional na medida em que inova sobre a base de incidência de um imposto; Da violação do princípio da igualdade [cfr. questões de constitucionalidade enunciadas nas alíneas i) e j) do requerimento] 104.ª A recorrente pretende ver sindicada a constitucionalidade da norma ínsita no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) , do regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2014 pelo artigo 226.º da Lei n.º 83– C/2013, de 31 de dezembro, e para o ano de 2015 pelo artigo 235.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, bem como, as normas ínsitas nos artigos 3.º, alíneas a) e b) e 4.º, n.º 1 e n.º 2, do mesmo regime e cuja vigência foi igualmente prorrogada; 105.ª No entender da recorrente, a CSB tem natureza jurídica-tributária de imposto, razão pela qual, deve obediência ao princípio da igualdade; […] 112.ª No que concerne à incidência subjetiva da CSB, o artigo 2.º n.º 1, alínea a) , do regime da CSB dispõe que “São sujeitos passivos da contribuição sobre o sector bancário: a) As instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território português.” 113.ª A CSB é delimitada como um imposto específico do setor bancário, cuja finalidade consiste em “(...) aproximar a carga fiscal suportada pelo sector financeiro da que onera o resto da economia e de o fazer contribuir de forma mais intensa para o esforço de consolidação das contas públicas e de prevenção de riscos sistémicos, protegendo também, assim, os trabalhadores do sector e os mecanismos de segurança social.” (cfr. relatório do Orçamento do Estado para 2011); 114.ª No entender da recorrente inexiste qualquer fundamento para, com o propósito da consolidação orça- mental, onerar apenas instituições de crédito; 115.ª E erróneo o pressuposto de que as instituições de crédito estão sujeitas a uma carga inferior aos demais setores da economia;

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