TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

749 acórdão n.º 268/21 84.ª No Acórdão n.º 539/15, de 21.10.2015, relativo à Taxa de Segurança Alimentar Mais, o Tribunal Cons- titucional conclui que “(...) a ausência da aprovação de um regime geral das contribuições financeiras pela Assem- bleia da República não pode impedir o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma competência concorrente , sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspen- der o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais.” (itálico nosso); 85.ª Sublinhe-se que, no citado aresto, é dado enfoque à “competência concorrente”, por oposição a “compe- tência autorizada”, pelo que fora das matérias em que, quer a Assembleia da República, quer o Governo tenham competência, as contribuições devem ser necessariamente aprovadas por Lei da Assembleia da República ou Decre- to-Lei autorizado; 86.ª A base de incidência objetiva da CSB encontra-se prevista no artigo 3.º, alínea a) e b) do regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2014 pelo artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e para o ano de 2015 pelo artigo 235.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, nos termos do qual a CSB incide sobre “ a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base ( Tier 1) (...); b) O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos.” 87.ª Todavia, este preceito legal não prevê qualquer detalhe sobre o que deve entender-se por passivo e ins- trumentos financeiros para efeitos de CSB, não contendo assim a densificação suficiente da incidência objetiva, enquanto elemento essencial do imposto; 88.ª De facto, o supra citado artigo 3.º do regime da CSB não é suficiente para permitir identificar, quantitativa e qualitativamente, a base de incidência objetiva da CSB; 89.ª Com efeito, o legislador remeteu a definição da incidência objetiva para o artigo 4.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pelas Portarias n.º 77/2012, de 26 de março, n.º 64/2014, de 12 de março (cfr. artigo 8.º do regime da CSB); 90.ª Não se afigura possível determinar no âmbito do artigo 3.º do regime da CSB o que se entende por passivo, quais os fundos próprios de base e complementares e os depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos relevantes e, em que medida, podem os mesmos ser deduzidos para efeitos de tributação, assim como também não é possível determinar quais os instrumentos financeiros derivados relevantes para efeitos da incidência objetiva do imposto, sem uma leitura conjugada com o artigo 4.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março; 91.ª A determinação da base de incidência objetiva da CSB só é tomada possível por via do artigo 4.º da Por- taria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março, n.º 64/2014, de 12 de março; 92.ª O artigo 3.º, alíneas a) e b) , do regime da CSB é materialmente inconstitucional, na medida em que o mesmo não define, como se impõe na lei constitucional, todos os aspetos essenciais do novo imposto, designada- mente a incidência objetiva do imposto […]; 93.ª Por seu turno, o artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) a f ) , n.º 2, alíneas a) a c) , e n.º 3, da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pelas Portarias n.º 77/2012, de 26 de março, n.º 64/2014, de 12 de março, n.º 176- A/2015, de 12 de junho, é organicamente inconstitucional na medida em que inova sobre a base de incidência de um imposto; 94.ª A taxa da CSB encontra-se prevista no artigo 4.º do regime da CSB, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, o qual prevê no n.º 1 que “A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e 0,05 % em função do valor apurado.” e no n.º 2 que “A taxa aplicável à base de inci- dência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000 10 % e 0,000 20 % em função do valor apurado 95.ª O intervalo de taxas fixado no preceito legal não se afigura razoável, pois, tal intervalo de décimas traduz- -se em milhões de euros de coleta, o que não pode deixar de ser relevado neste âmbito; 96.ª As taxas aplicáveis, em sede de CSB, vieram a ser determinadas no âmbito do artigo 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, nos termos do qual “2 – A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo 3.0 é de 0,05 % sobre o valor apurado. 2 – A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do

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