TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
747 acórdão n.º 268/21 51.ª O facto tributário é um facto da vida corrente que ocorre independentemente da sua quantificação […], o qual, na situação da CSB, é a mera existência de passivo nas contas da sociedade, a 31 de dezembro; 52.ª O elemento objetivo do facto tributário é independente e necessariamente prévio ao objeto do imposto que, por sua vez, consubstancia a manifestação de riqueza/matéria coletável, e que já tem subjacente um cariz quantitativo; 53.ª A existência do passivo e a detenção dos instrumentos financeiros derivados configuram, de acordo com a norma de incidência objetiva [cfr. artigo 3.º do regime jurídico da CSB], o facto tributário da CSB; 54.ª O passivo, definido em termos contabilísticos como uma obrigação presente resultante de um evento passado, é um elemento do balanço, o qual, por seu turno, é a demonstração financeira de síntese da qual consta o conjunto do património num determinado momento […]; 55.ª Os passivos apurados e registados no balanço de encerramento do exercício, in casu a 31 de dezembro, não podem ser modificados em momento posterior, pelo que, em momento algum, pode ser atribuída relevância para efeitos do facto gerador do imposto ao momento da aprovação de contas. De igual modo, a detenção de ins- trumentos financeiros derivados; 56.ª De facto, sendo o elemento objetivo do facto tributário o passivo, bem como a detenção de instrumentos financeiros, os quais não podem ser modificados após o encerramento do exercício, é pois evidente que a aprovação de contas não assume qualquer relevância para este efeito, configurando o mero cumprimento de uma formalidade; 57.ª A admitir-se que o facto gerador da CSB se verifica com a aprovação de contar, ter-se-ia de concluir, ad absurdum , pela possibilidade de o sujeito passivo, consoante a data escolhida para tal aprovação, eleger o momento da ocorrência do facto tributário; 58.ª Todavia, uma interpretação deste tipo conduz a um verdadeiro absurdo jurídico, porquanto admite que se o sujeito passivo não aprovar as contas, fica excluído da obrigação do tributo! 59.ª Deste modo, conclui-se que o facto tributário da CSB é a assunção/manutenção dos passivos e instrumen- tos financeiros derivados, num determinado exercício, e que esse facto tributário se cristaliza na ordem jurídica no momento do encerramento do exercício, i. e. a 31 de dezembro; 60.ª No caso vertente, os factos tributários consolidaram-se em 31.12.2013 e 31.12.2014, com o encerra- mento do respetivo exercício; 61.ª Pelo que os normativos em apreço encerram uma violação do princípio da não retroatividade (cfr. artigo 103.º, n.º 3, da CRP), uma vez que, quanto à CSB autoliquidada 30.06.2014, o valor foi determinado por refe- rência aos passivos apurados e instrumentos financeiros derivados detidos no período de 2013, não obstante a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, apenas ter entrado em vigor a 01.01.2014; quanto à CSB autoliquidada 30.06.2015, o valor foi determinado por referência aos passivos apurados e instrumentos financeiros derivados detidos no período de 2014, não obstante a Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, apenas ter entrado em vigor a 01.01.2012; Da violação do princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica [cfr. questões de constitucionalidade enunciadas na alínea c) e d) do requerimento] 62.ª Caso se considere não proceder o exposto, a recorrente pretende ver sindicada a constitucionalidade das normas ínsitas no artigo 3.º, alíneas a) e b) , do regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, para o ano de 2014 pelo artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e para o ano de 2015 pelo artigo 235.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na interpretação perfilhada pela decisão recorrida, segundo a qual: (i) a CSB autoliquidada pela recorrente em 30.06.2014 incide sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013; e a CSB autoliquidada pela recorrente em 30.06.2015 incide sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2014, com fundamento em violação do princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica; 63.ª O princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica, é um corolário do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP;
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