TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

746 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 35.ª Não existe na CSB qualquer pretensão de onerar em função de uma prestação pública específica, não existe qualquer pretensão de onerar em função do risco; 36.ª Em face do exposto, conclui-se que a CSB tem a natureza de imposto, porquanto o seu propósito é a pura e simples angariação de receita destinada a financiar a atividade desenvolvida pelo Estado em benefício de toda a coletividade; Da violação do princípio da não retroatividade da lei [cfr. questões de constitucionalidade enunciadas nas alínea a) e do b) do requerimento] 37.ª A recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade das normas ínsitas no artigo 3.º, alíneas a) e b) , do regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, para o ano de 2014 pelo artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e para o ano de 2015 pelo artigo 235.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na interpretação perfilhada pela decisão recorrida, segundo a qual: (i) a CSB autoliquidada pela recorrente em 30.06.2014 incide sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financei- ros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013; e a CSB autoliquidada pela recorrente em 30.06.2015 incide sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2014, com fundamento em violação do princípio da não retroatividade; 38.ª O artigo 103.º, n.º 3, da CRP consagra, desde a revisão constitucional de 1997, o princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal (cfr. neste sentido, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 128/09, de 12.03.2009); 39.ª Quer isto dizer que, qualquer lei fiscal deve ser constitucionalmente censurada sempre que pretenda apli- car-se a factos ocorridos no âmbito da lei fiscal antiga; […] 42.ª OTribunal a quo conclui pela não verificação da violação do princípio da não retroatividade, ao considerar – erradamente – que o “(...) momento relevante a considerar é o da aprovação das contas e não o do encerramento do exercício (...).”; 43.ª Sem qualquer sustentação jurídica, o Tribunal a quo defende a existência de dois momentos na composi- ção do facto tributário, um primeiro momento, que corresponde à ocorrência da realidade fenoménica descrita na lei, e, um segundo, que corresponde à ocasião em que tal realidade emerge na ordem jurídica; 44.ª O regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, entrou em vigor a 01.01.2011; 45.ª A Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2014), que entrou em vigor a 01.01.2014 (cfr. artigo 260.º) e vigorou até 31.12.2014, prorrogou a vigência da CSB para 2014; 46.ª A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015), que entrou em vigor a 01.01.2015 (cfr. artigo 261.º) e vigorou até 31.12.2015, prorrogou a vigência da CSB para 2015; 47.ª Tratando-se de leis orçamentais sujeitas ao princípio da anualidade, cujas disposições referentes às despesas e às receitas caducam a 31 de dezembro do ano a que respeitam, as sucessivas prorrogações traduzem-se na intro- dução ex novo – a 1 de janeiro – do regime da CSB; 48.ª Tendo presente a norma de incidência objetiva (cfr. artigo 3.º), resulta que o facto tributário sobre o qual incide a CSB consiste em determinados passivos anuais apurados pelo sujeito passivo com referência ao período compreendido entre 1 de janeiro a 31 de dezembro, registados pelos sujeitos passivos, no seu balanço, e deter- minados instrumentos financeiros derivados detidos igualmente pelo sujeito passivo com referência ao período compreendido entre 1 de janeiro a 31 de dezembro; 49.ª Tendo em consideração que a CSB incide sobre um período anual, para efeitos do apuramento do tributo entregue em junho de 2014 e junho de 2015, a recorrente considerou os passivos relevantes com referência ao período compreendido, respetivamente, entre 01.01.2013 e 31.12.2013 e 01.01.2014 e 31.12.2014; 50.ª Por forma a dissipar quaisquer dúvidas, cumpre definir a delimitação temporal do facto tributário [cfr. admitindo a análise do facto gerador do imposto no âmbito do recurso de constitucionalidade veja-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 310/12, de 20.06.2012;

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