TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

745 acórdão n.º 268/21 17.ª No que ora releva, são sujeitos passivos da CSB, as instituições de crédito [cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do regime da CSB] e este tributo incide sobre o passivo apurado pelos sujeitos passivos e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros por este detidos (cfr. artigo 3.º do regime da CSB); 18.ª Dado o seu propósito, a receita da CSB foi afeta às despesas estaduais gerais no Orçamento do Estado para 2011, bem como nos Orçamentos do Estado para 2012, 2013 e 2014; 19.ª O Fundo de Resolução foi criado em 2012 (cfr. Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), mas ape- nas em 2014 foi o Governo autorizado a proceder à transferência para aquele da receita cobrada em 2013 e 2014; 20.ª A receita cobrada em 2011 e 2012 manteve a afetação a despesas estaduais gerais; 21.ª Na qualificação do tributo o intérprete não está vinculado ao nomen iuris atribuído pelo legislador (cfr. neste sentido, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 539/15, de 21.10.2010); 22.ª Segundo uma visão tripartida dos tributos públicos, estes dividem-se entre impostos, taxas e contribuições (contribuições especiais e contribuições financeiras); […] 25.ª As contribuições são tributos cuja contraprestação apenas presumivelmente virá a beneficiar ou será pro- vocada pelo sujeito passivo; 26.ª As contribuições especiais assentam num fundamento de internalização de externalidades, tal como defi- nidas pelo artigo 4.º da LGT e seguem o regime dos impostos, tal como prescreve o n.º 3 do artigo 4.º da LGT, ao passo que as contribuições financeiras “(...) compartilham em parte da natureza dos impostos (porque não têm necessariamente uma contrapartida individualizada para cada contribuinte) e em parte da natureza das taxas (porque visam retribuir o serviço prestado por uma instituição pública (...) a um certo círculo ou certa categoria de pessoas (...)” (cfr. Acórdão n.º 539/15, de 21.10.2015); 27.ª No acórdão recorrido, considerou-se que a CSB assume a natureza de contribuição, todavia, o Tribunal a quo não relevou, desde logo, o propósito assumido pelo legislador; 28.ª As concretas finalidades que presidiram à criação da CSB constam do Relatório do Orçamento do Estado para 2011, afirmando-se que “(...) o propósito de aproximar a carga fiscal suportada pelo sector financeiro da que onera o resto da economia e de o fazer contribuir de forma mais intensa para o esforço de consolidação das contas públicas e de prevenção de riscos sistémicos, protegendo também, assim, os trabalhadores do sector e os mecanismos de segurança social.(..tendo estas finalidades sido repetidas no preâmbulo da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março; 29.ª Quer a finalidade de nivelar a carga fiscal, quer a finalidade de penalizar a titularidade de determinados passivo ou a detenção de determinados instrumentos financeiros, são próprias dos impostos; 30.ª A esta qualificação da CSB como imposto, não se pode contrapor o Fundo de Resolução, uma vez que o Fundo apenas foi criado em 2012, pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro; 31.ª A Lei n.º 83-C/2014, de 31 de dezembro, não afetou a receita da CSB ao Fundo de Resolução, tal despesa apenas foi autorizada pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, ou seja, em momento posterior à extinção da relação jurídica tributária; 32.ª Também a Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, não destinou o produto da contribuição extraordinária sobre o sector bancário ao Fundo de Resolução pois manteve a classificação anterior da receita como imposto direto não consignado; 33.ª Por outro lado, não assiste razão ao Tribunal a quo ao invocar, neste ponto, Cimeira de Pittsburgh, ao Conselho do ECOFIN e Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu, uma vez que o regime traçado no ordenamento jurídico português não se encontra alinhado com as conclusões e propósitos deles resultantes; 34.ª Não é possível identificar na CSB a contraprestação de uma prestação pública específica porquanto: (i) a intervenção estatal para resgate de um banco, na era pré-resolução, não é juridicamente uma prestação que se possa dizer, com certeza, segura, e (ii) a estrutura do tributo não reflete uma comparticipação nos potenciais encargos estatais com uma futura intervenção pública no sector bancário;

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