TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
743 acórdão n.º 268/21 43.º No que concerne ao princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica, corolário do princípio de Estado de Direito Democrático, consagrado do artigo 2.º da CRP, é aplicável mutatis mutandis todo o supra exposto, razão pela qual se conclui pela utilidade do presente recurso nesta parte. 44.º Sem prejuízo, como vem reconhecendo a doutrina e a jurisprudência do Tribunal Constitucional “Pode haver outras situações – de retroatividade imprópria, ou até de não retroatividade – que convoquem a questão constitu- cional que é resolvida pela tutela da confiança (cfr. acórdão n.º 128/09 e Casalta Nabais, Direito Fiscal, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, p. 149. 45.º Deste modo, sempre será de admitir o presente recurso na parte referente à violação do princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica, corolário do princípio de Estado de Direito Democrático. 46.º Por fim, sem prejuízo de todo o exposto, refira-se que a validação/apreciação pelo Tribunal Constitucional do momento gerador do facto tributário nem sequer deverá conduzir em qualquer circunstância à rejeição do presente recurso de constitucionalidade. 47.º De facto, é prolífera a jurisprudência do Tribunal Constitucional na qual, decidindo sobre a inconstituciona- lidade da norma do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, por violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal, este Venerando Tribunal se pronunciou sobre o momento gerador do facto tributário (cfr. Acórdãos n.º 18/11, n.º 310/12, n.º 382/12, n.º 617/2012, entre outros). […]». 4. Tendo o relator determinado que se aguardasse o decurso do prazo de alegações, bem como a noti- ficação deste requerimento de reclamação à parte contrária (cfr. fls. 31-TC), a recorrente apresentou as suas alegações, que concluiu da seguinte forma (cfr. fls. 140-TC a 161-TC): «IV. 1. Do acórdão recorrido 1. ª O douto acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual havia julgado improcedente a impugnação judicial deduzida pela recorrente contra as autoliquidações da contribuição sobre o sector bancário (CSB) de 30.06.2014, no montante de € 7 579 087,23, e de 30.06.2015, no montante de € 10 191 002,63, efetuadas em conformidade com o regime da CSB, criado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011) e regulamentado pela Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, cuja vigência foi prorrogada para 2014 pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2014) e para 2015 pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015); 2.ª No acórdão recorrido, o Tribunal a quo aderiu ao entendimento vertido no acórdão de 19.06.2019, proferido pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 683/17 (2340/13.0BELRS), no qual se concluiu pela não violação dos invocados princípios constitucionais da não retroatividade da lei fiscal, da segurança jurídica e da proteção da confiança, da igualdade, da equivalência e da legalidade; 3.ª Por não se conformar, recorrente interpôs o presente recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC;
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