TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

742 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a 31 de dezembro do ano anterior ao da liquidação e pagamento do tributo, com o princípio da não retroatividade consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da CRP. 34.º E esta conclusão não é abalada pela circunstância de o Tribunal a quo fixar um facto tributário coincidente com a data da aprovação de contas. 35.º Com efeito, no acórdão recorrido o Tribunal a quo não põe em causa a data em que o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros, melhor identificados no citado artigo 3.º do regime da CSB, se consolidaram na esfera jurídica da Reclamante – 31 de dezembro do ano anterior -. 36.º Pelo que, a data do facto tributário nos termos em que é fixada pelo Tribunal a quo, não pondo em causa a consolidação daquela realidade sobre a qual incide a CSB, configura uma mera ficção jurídica. 37.º Deste modo, não pondo o Tribunal a quo em causa a data em que materialmente se consolidou o âmbito da incidência objetiva da CSB, não pode admitir-se que uma ficção jurídica obste a que se afira da constitucionalidade da norma de incidência objetiva. 38.º A questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso consiste em saber se é consti- tucionalmente legítima, por violação da proibição de retroatividade fiscal, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, a norma constante do artigo 3.º do regime jurídico da CSB, quando interpretada no sentido de incidir sobre determinados passivos e determinados produtos financeiros derivados que se consolidaram na esfera jurídica da Reclamante no ano anterior ao da liquidação e pagamento do tributo, ou seja, em 2013 e 2014, respetivamente. 39.º Dito de outro modo, pretende saber-se se é constitucionalmente legítima a aplicação da norma ínsita no artigo 3.º do regime jurídico da CSB a uma situação material já consolidada na esfera jurídica da Reclamante e para cuja consolidação não relevou a data em que o Tribunal a quo ficcionou o facto tributário. 40.º De facto, a data escolhida pelo Tribunal a quo para ficcionar o momento do facto tributário, em nada altera a realidade material. 41.º E é sobre a aplicação do artigo 3.º do regime jurídico da CSB a esta realidade material que versa o presente recurso de constitucionalidade. 42.º Assim, em face do exposto, conclui-se pela manifesta utilidade do presente recurso quanto à invocada violação do princípio da não retroatividade.

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