TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
741 acórdão n.º 268/21 24.º A retroatividade autêntica verifica-se quando “(...) uma norma pretende ter efeitos sobre o passado (...)” e, diferentemente, a retroatividade inautêntica verifica-se quanto “(...) uma norma jurídica incide sobre situações ou relações jurídicas já existentes embora a nova disciplina jurídica pretenda ter efeitos para o futuro.” (cfr. J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição , 7.ª edição (21.ª reimpressão) 25.º Do ponto de vista material o princípio da não retroatividade, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, visa preservar situações e garantias geradas no passado e relativamente às quais foram criadas legítimas expetativas pelos contribuintes. 26.º É, pois, a situação gerada no passado (no ano anterior ao da liquidação do tributo) e as legítimas expetativas da recorrente quanto a esta que, à luz do princípio da não retroatividade, cumpre ajuizar, sendo, por esta razão, manifesta a utilidade do presente recurso. 27.º De acordo com o artigo 3.º do regime da CSB, cuja vigência foi prorrogada para 2014 e 2015, “A contribuição sobre o sector bancário incide sobre: a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzidos dos fundos próprios de base ( tier 1) e complementares ( tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútua, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de Crédito Agrícola Mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (...); b) O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos 28.º Por sua vez, de acordo com o artigo 6.º da Portaria n.º 121/2011 “A base de incidência apurada nos termos dos artigos 3.º e 4.º é calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição (...)” 29.º Tendo presente que as realidades sobre as quais incide a CSB – determinados passivos e determinados produ- tos financeiros derivados – se consolidaram com o encerramento do exercício do ano anterior ao da liquidação e pagamento da CSB, a recorrente invocou junto do Tribunal a quo a violação do princípio da não retroatividade. 30.º Estava em causa determinar se o artigo 3.º do regime jurídico da CSB, quando interpretado no sentido de incidir sobre aquelas realidades, as quais se consolidaram a 31 de dezembro do ano anterior, colidia, ou não, com o princípio da não retroatividade, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da CRP. 31.º O Tribunal a quo apreciou a questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente e concluiu pela não vio- lação do comando constitucional ínsito no artigo 103.º, n.º 3, da CRP. […] 33.º O critério normativo apreciado pelo Tribunal a quo coincide com o critério normativo cuja inconstitucionali- dade vem invocada pela recorrente, qual seja, a conformação do disposto no artigo 3.º do regime jurídico da CSB, quando interpretado no sentido de incidir sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros apurados
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