TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

740 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 9.º Contudo, salvaguardando o devido respeito, considera a recorrente inexistir qualquer diferença de critérios normativos, pelo que o recurso se apresenta de manifesta utilidade quanto às questões suscitadas nas alíneas a) a d) do requerimento de aperfeiçoamento e melhor identificadas na alínea i) do douto despacho reclamado. 10.º No recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, tal como na reclamação gra- ciosa e na impugnação judicial, a recorrente invocou que o artigo 3.º, alíneas a) e b) do regime jurídico da CSB, quando interpretado no sentido de incidir sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros, ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro do anterior ao da liquidação, in casu em 2013 e 2014, respetivamente, colide com o princípio da não retroatividade (cfr. artigo 103.º, n.º 3, da CRP) e com princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica, corolário do princípio de Estado de direito democrático (cfr. artigo 2.º da CRP). 11.º Em suma, desde o início do presente processo, quer na reclamação graciosa, quer na impugnação judicial, o que a recorrente invoca é que aquela norma, quando interpretada no sentido de a CSB incidir sobre realidades consolidadas na esfera jurídica da recorrente a 31 de dezembro de 2013 e 2014, respetivamente, – determinados passivos e determinados produtos financeiros derivados – é contrária ao princípio da não retroatividade e ao prin- cípio da tutela da confiança e da segurança jurídica. 12.º No douto acórdão recorrido, seguindo o entendimento vertido no acórdão de 19.06.2019 do Pleno da Secção de ContenciosoTributário do SupremoTribunal Administrativo no processo n.º 02340/13.OBELRS (0683/17), concluiu- -se ser de aplicar o artigo 3.º do regime jurídico da CSB, cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada pela recorrente. 13.º Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) Que apliquem norma cuia inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.” […] 20.º [A] utilidade do presente recurso não pode deixar de ser ponderada na perspetiva dos princípios constitucionais invocados pela recorrente, concretamente do princípio da não retroatividade e do princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica. 21.º No que concerne ao princípio da não retroatividade, a circunstância de o Tribunal a quo ter concluído por uma retroatividade inautêntica ou imprópria, ao considerar verificado o facto tributário no momento da aprovação de contas, não retira qualquer utilidade ao presente recurso, uma vez que a violação deste princípio deve ser aferida pela sua dimensão material. […] 23.º A retroatividade consiste em aplicar uma norma a situações anteriores à data da sua entrada em vigor, podendo, neste âmbito, como tem vindo a ser defendido pela generalidade da doutrina e da jurisprudência, distinguir-se entre retroatividade autêntica e retroatividade não autêntica.

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