TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
739 acórdão n.º 268/21 n.º 1, alínea i) e artigo 103.º, n.º 2, ambos da CRP, por aquele normativo disciplinar elementos essenciais do imposto, quais sejam, as taxas concretas aplicáveis; i) A aplicação no caso concreto do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea a) , do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2014 pelo artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e para o ano de 2015 pelo artigo 235.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, com a consequente sujeição do recorrente a este tributo em 2014 e 2015, viola o princípio da igualdade fiscal consagrado no artigo 13.º da CRP, na sua vertente de generalidade ou universalidade, na medida em que faz incidir a contribuição sobre o setor bancário sobre uma categoria específica de sujeitos passivos – as instituições de crédito -; j) A aplicação no caso concreto do disposto no artigo 3.º, alíneas a) e b) e 4.º, n.º 1 e n.º 2, do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2014 pelo artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezem- bro, e para o ano de 2015 pelo artigo 235.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, com a consequente sujeição do recorrente a este tributo em 2014 e 2015, viola o princípio da igualdade fiscal, consagrado no artigo 13.º da CRP, na sua vertente de uniformidade, por o facto tributário – passivo e valor nocional dos instrumentos financeiros apurados pelo recorrente – não corresponder a uma manifestação de capacidade contributiva; k) A aplicação no caso concreto do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) , 3.º, alíneas a) e b) e 4.º, n.º 1 e n.º 2, do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2014 pelo artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e para o ano de 2015 pelo artigo 235.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, com a consequente sujeição do recorrente a este tributo em 2014 e 2015, com a consequente sujeição do recorrente a este tributo, viola o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, porquanto não visa custear qualquer prestação pública e, por outro lado, inexiste qualquer conexão entre a contribuição e os custos de uma eventual prestação pública.» Na sequência da resposta ao despacho convite, o relator notificou as partes para, querendo, alega- rem, advertindo, todavia, para a eventualidade de não se vir a conhecer da inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 3.º do regime jurídico da CSB (RJCSB) em conjugação com o artigo 6.º, n. os 2 e 3, da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (Portaria CSB), com a redação aplicável em 2014 e 2015, segundo a qual a CSB a pagar em cada um desses anos, ao incidir «sobre o passivo e o valor nocional dos instrumen- tos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro» do ano anterior, implica «a tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor», por violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal e do princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica, consagrados, respetivamente, nos artigos 103.º, n.º 3, e 2.º, ambos da Constituição [cfr. as questões enunciadas nas alíneas a) a d) da citada resposta], em virtude de tal critério normativo não coincidir com aquele que foi aplicado na decisão recorrida (cfr. fls. 11-TC a 15-TC). 3. Notificada deste despacho, a recorrente apresentou reclamação do mesmo para a conferência, «ao abrigo do disposto nos artigos 78.º-A, n.º 3, e 78.º-B, n.º 2» da LTC, na parte em que se «decide não conhecer as questões de constitucionalidade enunciadas na [respetiva] alínea i) » (cfr. fls. 17-TC a 30-TC), sustentando, no que ora releva: «II. DO DIREITO 8.º No douto despacho reclamado considerou-se, em suma, existir uma diferença entre o critério normativo ado- tado pelo Supremo Tribunal Administrativo e o critério normativo sindicado pelo recorrente.
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