TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
738 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL c) A interpretação do disposto no artigo 3.º, alíneas a) e b) , do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2014 pelo artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014 (cfr. artigo 260.º), e do disposto no artigo 6.º, n.º 2 e n.º 3 da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março, e pela Portaria n.º 64/2014, de 12 de março, segundo a qual a contribuição sobre o setor bancário incide sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013, viola o princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica, corolário do princípio de Estado de direito demo- crático, consagrado do artigo 2.º da CRP, por impor a tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor; d) A interpretação do disposto no artigo 3.º, alíneas a) e b) , do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2015 pelo artigo 235.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2015 (cfr. artigo 261.º), e do disposto no artigo 6.º, n.º 2 e n.º 3 da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março, pela Portaria n.º 64/2014, de 12 de março, e pela Portaria n.º 176– A/2015, de 12 de junho, segundo a qual a contribuição sobre o setor bancário incide sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2014, viola o princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica, corolário do princípio de Estado de Direito Democrático, consagrado do artigo 2.º da CRP, por impor a tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor; e) A aplicação no caso concreto do disposto no artigo 3.º, alíneas a) e b) , conjugadamente com o artigo 8.º, ambos do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2014 pelo artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e para o ano de 2015 pelo artigo 235.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, com a consequente obrigação de o recorrente proceder ao pagamento do tributo em 2014 e 2015, violam o princípio da legalidade fiscal, consagrado no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e artigo 103.º, n.º 2, ambos da CRP, por aqueles preceitos legais não determinarem com rigor a base de incidência objetiva do tributo, remetendo a sua definição para um diploma regulamentar; f ) A aplicação no caso concreto do disposto no artigo 4.º, n.º 1 e n.º 2, conjugadamente com o artigo 8.º, ambos do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2014 pelo artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e para o ano de 2015 pelo artigo 235.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, com a consequente obrigação de o recorrente proceder ao pagamento do tributo em 2014 e 2015, violam o princípio da legalidade fiscal, consagrado no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e artigo 103.º, n.º 2, ambos da CRP, por aqueles preceitos legais não definirem as concretas taxas aplicáveis, remetendo a sua definição para um diploma regulamentar; g) A aplicação no caso concreto do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) a f ) , n.º 2, alíneas a) a c) , e n.º 3, da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março, pela Por- taria n.º 64/2014, de 12 de março, e pela Portaria n.º 176-A/2015, de 12 de junho, com a consequente obrigação de o recorrente proceder ao pagamento do tributo em 2014 e 2015, violam o princípio da lega- lidade fiscal, consagrado no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e artigo 103,º, n.º 2, ambos da CRP, por aquele normativo disciplinar elementos essenciais do imposto, quais sejam, a quantificação da base de incidência objetiva; h) A aplicação no caso concreto do disposto no artigo 5.º, n.º 1 e n.º 2, da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março, pela Portaria n.º 64/2014, de 12 de março, e pela Portaria n.º 176-A/2015, de 12 de junho, com a consequente obrigação de o recorrente proceder ao pagamento do tributo em 2014 e 2015, violam o princípio da legalidade fiscal, consagrado no artigo 165.º,
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