TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
737 acórdão n.º 268/21 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I - Relatório 1. A., recorrente nos presentes autos, em que é recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença 30 de abril de 2018, proferida no Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra as autoliquidações da Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB), realizadas em 2014 e 2015. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 4 de setembro de 2019, decidiu negar provimento ao recurso, remetendo, no essencial, para a fundamentação do acórdão, de 19 de junho de 2019 (Processo n.º 02340/13.0BELRS 0683/17), proferido pelo mesmo tribunal em julgamento ampliado ao abrigo do disposto no artigo 148.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (ambos os acórdãos podem ser consultados a partir da ligação http://www.dgsi.pt/ ). 2. É daquele acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de maio (LTC). Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal, foi a recorrente convidada a explicitar e/ou deli- mitar quais as normas ou dimensões normativas cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada. Na sua resposta, a recorrente esclareceu o seguinte (cfr. fls. 4-TC a 8-TC): «[…A] interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada e que pretende ver apreciada incide sobre o regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2014 pelo artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e para o ano de 2015 pelo artigo 235.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, regulamentado pela Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março, pela Portaria n.º 64/2014, de 12 de março, e pela Portaria n.º 176-A/2015, de 12 de junho, concretamente quanto à seguinte interpretação e aplicação: a) A interpretação do disposto no artigo 3.º, alíneas a) e b) , do regime da contribuição sobre o setor ban- cário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorro- gada para o ano de 2014 pelo artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014 (cfr. artigo 260.º), e do disposto no artigo 6.º, n.º 2 e n.º 3 da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março, e pela Portaria n.º 64/2014, de 12 de março, segundo a qual a contribuição sobre o setor bancário incide sobre o pas- sivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013, viola o princípio da não retroatividade da lei fiscal, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), por impor a tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor; b) A interpretação do disposto no artigo 3.º, alíneas a) e b) , do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2015 pelo artigo 235.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2015 (cfr. artigo 261.º), e do disposto no artigo 6.º, n.º 2 e n.º 3 da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março, pela Portaria n.º 64/2014, de 12 de março, e pela Portaria n.º 176– A/2015, de 12 de junho, segundo a qual a contribuição sobre o setor bancário incide sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2014, viola o princípio da não retroatividade da lei fiscal, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, por impor a tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor;
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