TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
736 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL XVI – A CSB, no plano da incidência subjetiva, incide sobre um grupo delimitado de sujeitos, em termos precisos e homogéneos, que se caracteriza pela sua natureza de instituições de crédito; o tribu- to atinge, concretamente, todas as instituições de crédito ( lato sensu ) que integram e operam no sistema bancário nacional, independentemente da sua sede principal e efetiva se situar em território português; estas entidades, enquanto prestadoras de serviços financeiros de receção do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis e de concessão de crédito por conta própria, enfrentam, pela sua interconexão, um risco de contágio em caso de colapso financeiro de uma outra instituição de crédito parte do mesmo sistema; as instituições pagam, deste modo, a CSB como forma de se protegerem contra um eventual risco sistémico, na medida em que, na ausência de uma intervenção pública – designadamente do Banco de Portugal, no âmbito do sistema de resolução –, o desequilíbrio financeiro de uma delas poderia induzir o colapso financeiro das restantes instituições que integram o sistema; trata-se “de uma mutualização d[o] risco [sistémico]”, confirmando-se a equivalência da relação jurídica subjacente ao tributo – um grupo homogéneo de entidades, diferenciável dos contribuintes como um todo; a responsabili- dade cumulativa do grupo na estabilidade do sistema financeiro e a utilidade do mesmo grupo, em caso de crise e intervenção da autoridade de resolução. XVII – Já no que respeita à incidência objetiva, a CSB tem por base tributável elementos do passivo das instituições de crédito, que representam dívida para com terceiros (independentemente da sua forma ou modalidade), deduzidas certas responsabilidades incluídas no balanço, seja porque o legislador considera que não merecem proteção em sede de resolução, seja porque já beneficiam de outras formas de proteção; a opção pelo passivo como base tributável baseia-se na circunstân- cia de os custos da adoção de medidas de resolução advirem designadamente da necessidade de apoiar o financiamento da eventual diferença que se verifique entre os passivos e os ativos trans- feridos para outra instituição de crédito ou, eventualmente, para um banco de transição, sendo da eventual insuficiência do valor efetivo, à data da aplicação da medida, dos ativos alienados ou transferidos face ao valor dos passivos a preservar, mediante aquela transferência, que emerge a necessidade de uma entrada de fundos para apoiar a aplicação de uma medida de resolução e, portanto, de uma adequada capitalização do Fundo de Resolução para fazer face, no futuro, a este tipo de necessidades. XVIII – Sem prejuízo das inerentes dificuldades que a circunstância de se tratar in casu de uma prestação potencial e futura, cuja dimensão e valores envolvidos são, naturalmente, desconhecidos numa perspetiva ex ante , resulta, ainda assim, patente que a estrutura da CSB atende, pela delimitação que se faz da base de incidência subjetiva e objetiva, aos custos que, em caso de desequilíbrio finan- ceiro, o sujeito passivo presumivelmente provoca, e simetricamente ao benefício que este presumi- velmente aproveitará através da adoção de medidas de apoio financiadas pelo Fundo de Resolução, ao qual está consignada a receita desta contribuição, mostrando-se, por conseguinte, verificada a exigência de equivalência jurídica; já no que respeita ao benefício adveniente da mitigação do risco sistémico, para o sistema, considerado como um todo, o reconhecimento da equivalência de gru- po assenta na ideia de uma mutualização do risco, operando a CSB, à semelhança de um prémio de seguro, sendo o passivo das instituições de crédito indicador do risco que geram, sendo de concluir pela improcedência da violação do princípio da equivalência quanto à norma extraída dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) , 3.º e 4.º do RJCSB.
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