TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
734 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL concretamente aplicável fixada por portaria; da perspetiva do ato regulamentar em causa – a Portaria CSB –, questiona-se o respeito pela reserva de lei parlamentar no respeitante à regulamentação daque- les dois preceitos do RJCSB ao abrigo do respetivo artigo 8.º. IX – Partindo de uma visão tripartida dos tributos, o Tribunal dá por assente que a Lei Fundamental con- sagra diferentes níveis de exigência ao legislador (dois tipos de reserva parlamentar), consoante se trate de impostos ou de taxas ou contribuições financeiras; quanto ao regime das contribuições financeiras, a Constituição basta-se com a fixação por lei do parlamento ou por decreto-lei autorizado de «um conjunto de diretrizes orientadoras da disciplina desses tributos que possa corresponder a um regime comum», não se exigindo que seja o Parlamento a aprovar os elementos constitutivos de cada tributo, singularmente considerado; a análise detalhada dos específicos contornos do caso vertido nos autos revela a existência de normação primária constante de lei parlamentar – a Lei n.º 55-A/2010 –, que prevê e regula os elementos essenciais da incidência objetiva da contribuição financeira em causa, limitando-se a Portaria CSB à sua concretização, cumprindo, aliás, a missão regulamentar prescrita no próprio RJCSB, mostrando-se atingidos os objetivos visados com a exigência do regime geral a que se refere o artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição. X – Quanto à incidência objetiva – a propósito da qual releva o disposto no artigo 3.º do RJCSB e nos arti- gos 3.º e 4.º da Portaria CSB –, verifica-se que os elementos que integram globalmente o passivo, apu- rado e aprovado pelos sujeitos passivos, deduzido dos fundos próprios de base e complementares e, bem assim, dos depósitos abrangidos por outros fundos de garantia, são, depois, concretizados para efeitos de quantificação da base tributável, por via da fixação de critérios objetivos, os quais foram delineados, segundo se esclarece nos preâmbulos da Portaria CSB e do Decreto-Lei n.º 24/2013, em função quer da finalidade primordial do tributo em causa – a mitigação de riscos sistémicos –, quer da experiência levada a cabo por outros Estados-Membros e da discussão técnica que entretanto teve lugar ao nível europeu em torno destas figuras tributárias; a Portaria CSB procede à concretização de um universo descrito em termos gerais, não regulando inovatoriamente o elemento essencial do tributo. XI – No que se refere à taxa, o problema suscitado prende-se com a circunstância de a lei ter definido apenas um intervalo para a fixação das taxas (artigo 4.º do RJCSB), sendo as taxas concretamente aplicáveis fixadas no artigo 5.º da Portaria CSB; a solução em causa é frequente na ordem jurídi- ca portuguesa, encontrando-se a validade de tal opção normativa – localizada fora do âmbito de aplicação da tipicidade própria dos impostos – funcionalizada à prossecução dos fins visados com o lançamento deste tributo e à necessidade de garantir maior plasticidade ao tributo, adequando-o da melhor forma à realidade mutável que visa atingir; no caso concreto, a opção metodológica do legislador de remeter para portaria do Ministro das Finanças a fixação da taxa concreta a aplicar à base tributável, dentro de um intervalo de referência fixado a priori na lei, não só não está sujeita à reserva de lei formal, como é suficiente para cumprir o essencial das exigências em matéria de legali- dade fiscal aplicável às contribuições financeiras, sendo uma opção válida do legislador; consideran- do especificamente as finalidades fiscais e extrafiscais que presidem à CSB, pode ainda admitir-se que a solução encontrada pelo legislador, permite a maior adequação, em cada momento, entre o quantum do tributo e os custos que este visa cobrir, na medida em que a lei prevê que o Ministro das Finanças aprova a portaria, ouvido o Banco de Portugal, que pelas funções que assume, estará na melhor posição para, em cada momento avaliar, o estado do sistema bancário, as ações em curso e as ações esperadas e o custo/benefício que daí advenham para os sujeitos passivos, transmitindo isso mesmo ao Ministro das Finanças.
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=