TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

733 acórdão n.º 268/21 e que influi na estrutura do tributo; já a referência ao objetivo de reforço do esforço fiscal feito pelo setor financeiro, parece assumir, neste quadro, um relevo subsidiário. V – Retira-se desta análise que a CSB tem a natureza de contribuição financeira: é uma prestação pecuniá- ria (i) , coativa (ii) , cujas receitas são consignadas subjetiva e materialmente a um ente público (iii) , que assenta numa relação de bilateralidade genérica ou difusa – visando compensar uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada (iv), por um grupo homogéneo de con- tribuintes em que o sujeito passivo se integra (v) ; a CSB não pode ser qualificada como imposto por- que a sua finalidade não é satisfazer os gastos gerais da comunidade; nem como taxa, porque não é contrapartida de uma prestação administrativa efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo; trata-se, sim, de um  tertium genus , na medida em que o tributo visa a cobertura de despesas e a satisfação de necessidades especiais do setor bancário, face a situações que, em regra, gerariam custos, oferecendo condições de estabilidade financeira ao setor, de que cada instituição (filial e sucursal) há de a título singular presumivelmente beneficiar. VI – A circunstância da receita fiscal da CSB ser paga diretamente ao Estado e só depois transferida por este para o Fundo de Resolução em nada afeta a conclusão que antecede, na medida em que a materialida- de da relação subjacente ao tributo em apreço (pressuposto e finalidade) não sai prejudicada por esta configuração regulativa, de índole meramente formal ou de contabilidade orçamental; pelos mesmos motivos, e pese embora se reconheça que a consignação da receita da CSB ao Fundo de Resolução constitui um indício forte da sua natureza de contribuição, a circunstância de só em 2012 ter sido criado o Fundo de Resolução não compromete esta posição, pelo facto de se manter globalmente a materialidade da relação tributária, atentos os elementos constitutivos do tributo (base de incidência, base de cálculo e afetação da receita), não podendo ser a receita obtida desviada para o financiamento de despesas públicas gerais. VII – O tributo em apreciação revela uma natureza financeira paracomutativa, enquanto contrapartida das prestações públicas de vocação grupal, surgindo a arrecadação de receitas visada pelo tributo subordi- nada à prossecução da finalidade material específica de prevenção e contenção dos riscos sistémicos, daí advindo um benefício concreto imputável a um conjunto diferenciável de destinatários; paralela- mente, é ainda possível encontrar neste tributo um fito extrafiscal, de orientação de comportamentos, evitando comportamentos de endividamento excessivo, que estão na base das situações de desequi- líbrio financeiro das instituições, com risco de insolvência e riscos sistémicos que a manutenção da estabilidade do sistema financeiro impõe contrariar; em face da estrutura e finalidade da CSB, dúvidas não restam relativamente à sua natureza de contribuição financeira: tributo exigido por uma entidade pública em contrapartida de uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveita- da pelo sujeito passivo. VIII– A questão de saber se, à luz do princípio da legalidade fiscal, consagrado nos artigos 165.º, n.º 1, alí- nea i) , e 103.º, n.º 2, da Constituição, o regime legal de uma contribuição financeira, como a que foi criada pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, pode remeter para diploma regulamentar a definição de aspetos da sua disciplina, como a base de incidência objetiva ou a taxa, e se a Portaria CSB pode regulamentar tais aspetos do RJCSB, prende-se concretamente, da perspetiva da lei, com a questão de saber se o artigo 3.º do RJCSB, referente à incidência objetiva, apresenta uma densidade suficiente e, em caso de resposta negativa, se daí decorre a violação do princípio constitucional invocado; e no que respeita à taxa se, prevendo o artigo 4.º do mesmo Regime um intervalo de taxas, pode ser a taxa

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