TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
732 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL período de 1 de janeiro a 31 de dezembro» do ano anterior, implica «a tributação de factos integral- mente ocorridos antes da sua entrada em vigor», verifica-se que o acórdão recorrido não aplicou os mencionados preceitos, no sentido apontado pelo recorrente, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia, o que leva a concluir pela impossibilidade de se conhecer do mérito do presente recurso, por inutilida- de; o tribunal a quo , ao interpretar as normas às quais é reportado o problema de constitucionalidade em análise, contrariamente ao sustentado pela recorrente – que pretende sindicar a norma que estatui a incidência objetiva da CSB nos anos de 2014 e 2015, por considerar que a mesma determina a apli- cação de tal tributo a factos tributários verificados totalmente antes da sua entrada em vigor –, enten- deu que não ocorreu a aplicação da lei nova a factos tributários integralmente verificados ou cujos efeitos estivessem integralmente produzidos e verificados no domínio da lei antiga; a questão ora em análise é reportada a um conjunto de preceitos, cuja aplicação foi efetuada pelo tribunal a quo com um determinado sentido normativo, que constitui um dado de que o Tribunal Constitucional não se pode abstrair, sendo o presente recurso inútil quanto a esta questão, não podendo conhecer-se, nesta parte, do respetivo mérito. II – Subjaz às questões de constitucionalidade referentes à CSB suscitadas uma controvérsia quanto à natureza jurídica da CSB: saber se se trata de um imposto, ou antes de uma contribuição financeira; a autonomização das três categorias de tributos – imposto, taxa e contribuição financeira – assume um relevo fundamental, seja quanto aos princípios da legalidade, da tipicidade e da reserva de lei par- lamentar, pelas diferentes exigências que decorrem do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição, seja porque o princípio da igualdade tributária não reveste o mesmo significado em todas as categorias de tributos, exigindo critérios de repartição que se adequem à respetiva estrutura e finalidade – o da capacidade contributiva para os impostos e o da equivalência para as taxas e contribuições. III – O critério de distinção das contribuições financeiras em relação às demais categorias tributárias assen- ta no tipo de relação jurídica que se estabelece entre o sujeito passivo e os benefícios ou utilidades que para este decorrem do tributo, com especial destaque para a incidência e a natureza do aproveitamento esperado; a contribuição financeira emerge como um tributo coletivo, fixado em função do grupo, pela utilização ou utilidade singular meramente presumida, numa relação de bilateralidade genérica, não pressupondo a qualidade de sujeito passivo de uma contribuição financeira a compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito, sendo a pertença ao grupo identifi- cado pelo legislador condição necessária e suficiente para tal. IV – Através da CSB o legislador visa atingir os sujeitos cuja atividade consiste em receber do público depó- sitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria ( i. e. , o setor bancário), abarcando todos aqueles que, prosseguindo a atividade enunciada, operam no sistema bancário nacio- nal, independentemente de terem no território português a sua sede principal e efetiva ou uma filial ou sucursal (universalidade subjetiva); em termos objetivos, aquela Contribuição incide sobre os pas- sivos dos bancos, estando as opções vertidas na delimitação das bases de incidência subjetiva e objeti- va da CSB estreitamente relacionadas com as finalidades visadas com a criação deste tributo, de onde ressalta um duplo propósito originário na criação do novo tributo: reforçar o esforço fiscal feito pelo setor financeiro e mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos, em linha com aqueles que haviam sido os objetivos traçados ao nível europeu, resultando patente da motivação aduzida pelo legislador nacional nos diplomas que desenvolvem e concretizam o regime da CSB, que daquele duplo propósito originariamente identificado no Relatório do Orçamento do Estado para 2011, é o segundo objetivo enunciado – de mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos – aquele que assume preponderância
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