TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
731 acórdão n.º 268/21 SUMÁRIO: I – Quanto à norma extraída do artigo 3.º do RJCSB em conjugação com o artigo 6.º, n. os 2 e 3, da Por- taria CSB, com a redação aplicável em 2014 e 2015, segundo a qual a CSB a pagar em cada um desses anos, ao incidir «sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros ambos apurados no Não julga inconstitucionais as seguintes normas do regime jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário (RJCSB), aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro: a norma dos artigos 3.º e 8.º segundo a qual a determinação rigorosa da base de incidência objetiva da Contribuição sobre o Setor Bancário (CSB) é remetida para um diploma regulamentar; a nor- ma dos artigos 4.º e 8.º do RJCSB segundo a qual as concretas taxas da CSB são definidas por um diploma regulamentar; a norma do artigo 2.º, n.º 1, alínea a) , do RJCSB segundo a qual a CSB incide sobre uma categoria específica de sujeitos passivos – as instituições de crédito; a norma dos artigos 3.º e 4.º do RJCSB segundo a qual o facto tributário – passivo e valor nocional dos instru- mentos apurados – não corresponde a uma manifestação de capacidade contributiva de sujeitos passivos como a recorrente; a norma dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) , 3.º e 4.º do RJCSB segundo a qual as instituições de crédito ficam sujeitas ao pagamento de um tributo que não visa custear qualquer prestação pública nem apresenta qualquer conexão com os custos de uma eventual pres- tação pública; a norma do artigo 4.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (Portaria CSB), com a redação aplicável quer em 2014, quer em 2015, que disciplina um dos elementos essenciais do tributo, como é o caso da base de incidência objetiva; a norma do artigo 5.º da Portaria CSB, com a redação aplicável quer em 2014, quer em 2015, que disciplina um dos elementos essenciais do tributo, como é o caso das taxas concretas aplicáveis; não conhece do mérito do recurso quanto à norma do artigo 3.º do regime jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário (CSB) aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (RJCSB), em conjugação com o artigo 6.º, n. os 2 e 3, da Portaria CSB, com a redação aplicável em 2014 e 2015, segundo a qual a CSB a pagar em cada um desses anos, ao incidir sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros, apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, implica a tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor. Processo: n.º 1010/19. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 268/21 De 29 de abril de 2021
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