TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

729 acórdão n.º 266/21 visados ou aos seus advogados, a notificação para assistir e participar nas inquirições de testemunhas reque- ridas por um covisado após dedução da nota de ilicitude. Improcede, pois, o recurso. É o que resta ao Tribunal afirmar. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 25.º, n. os 4 e 5, da LdC, quando interpre- tados no sentido de não ser obrigatória, relativamente aos visados ou aos seus advogados, a noti- ficação para assistir e participar nas inquirições de testemunhas requeridas por um covisado após dedução da nota de ilicitude; e, consequentemente, b) negar provimento ao recurso. 3.1. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os crité- rios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 29 de abril de 2021. – José Teles Pereira –Pedro Machete – Maria de Fátima Mata-Mouros – José João Abrantes – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 2 de junho de 2021. 2 – Os Acórdãos n. os 278/99, 73/12 e 141/19 estão publicados em Acórdãos, 43.º, 83.º e 104.º Vols., respetivamente.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=