TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
728 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL contraditá-la, que poderá ser justificado com o concreto resultado probatório, contraposto aos factos que o coarguido pretende provar em sua defesa. É essa justificação que, na audiência penal, depois de devidamente ponderada pelo juiz presidente, abre a porta ao mecanismo previsto no n.º 6 do artigo 348.º do Código de Processo Penal, assim completando o ciclo de contradição que possibilita ao defensor infirmar as declarações contrárias aos seus interesses, isto é, contradizer. Assim é também nos casos regulados pela norma sub judice , nos quais, aliás, o desdobramento dos atos não deixa de espelhar, até certo ponto, a dinâmica típica dos procedimentos administrativos. Ressalvando-se sempre a diferente natureza e, bem assim, a menor densidade axiológica e o mais redu- zido estalão processual de defesa que o ilícito contraordenacional convoca – e ao contrário do que afirma o recorrente (ponto 38 das respetivas alegações) –, é também uma compreensão da “defesa” constitucional- mente orientada que leva a concluir que a notificação do covisado “para se pronunciar”, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 25.º, n.º 5, da LdC, deve ser entendida como não excluindo que o notificado possa requerer nova inquirição da testemunha já ouvida, se esta pretensão assentar na necessidade da dili- gência para a sua defesa e esta necessidade for adequadamente justificada em função dos concretos objeto e teor do depoimento. Dito de outro modo, a regra de não haver lugar à inquirição cede perante a exceção da sua necessidade probatória, o que cabe ao interessado na inquirição avaliar, invocar e, obviamente, fundamentar – um resul- tado próximo do que existe na audiência penal, sendo que esta proximidade das soluções é, essencialmente, ditada pela circunstância de se reproduzir em ambas uma necessidade de defesa comparável, em situações- -tipo como a que se descreveu, e não propriamente pela equivalência dos procedimentos, designadamente quanto ao nível de proteção conferida ao arguido. A circunstância de não se tratar de um mecanismo de funcionamento automático não limita excessiva- mente o direito de defesa do visado, que não terá dificuldade em justificar o seu interesse, quando ele exista em concreto. Trata-se, enfim, de uma solução que dá resposta suficiente aos interesses da defesa. Com tal faculdade, fica suficientemente assegurada a tutela do visado, com o âmbito em que a prevê o artigo 32.º, n.º 10, da Constituição. A circunstância de a nova inquirição – se necessária (algo que caberá à interessada fundamentar em concreto) – ser posterior não importa sacrifício relevante do direito de defesa, havendo (como há) acesso ao resultado da prova produzida anteriormente. Não se vê que, deste modo, se esteja a gerar uma desigualdade de armas entre acusação e defesa, visto que ao visado é dada a possibilidade de contraditar qualquer elemento probatório que o possa prejudicar. A desigualdade não se afirma pela assincronia entre o momento em que a prova é produzida e o momento em que é contraditada, mas sim pela diferença substancial dos direitos processuais da acusação e da defesa, que, aqui, não se prefigura. Por outro lado, e contendo-se o direito de audição e contraditório do visado no âmbito assegurado pelo artigo 32.º, n.º 10, não ocorre uma violação autónoma do disposto nos artigos 2.º e 20.º da Constituição – em particular, o processo configura-se como justo, quanto ao direito de defesa, pelas mesmas razões que conduziram à conclusão de não ter sido violado o parâmetro delineado no citado artigo 32.º, n.º 10. Por fim, e apesar de a Convenção Europeia dos Direitos Humanos não constituir, diretamente, parâ- metro das questões de inconstitucionalidade, sempre se dirá, sumariamente, que não se vê, nem o recorrente o sustenta consistentemente, em que medida a interpretação das normas constitucionais agora afirmada poderia conflituar com o disposto no artigo 6.º da Convenção, pois não resulta, nos termos acima particula- rizados, suprimida qualquer vertente do contraditório que possamos considerar essencial à defesa. 2.3. Resulta do exposto que não procedem as razões invocadas pelo recorrente – nem outras se prefi- guram – para fundamentar um juízo de censura jurídico-constitucional relativamente à norma contida no artigo 25.º, n. os 4 e 5, da LdC, quando interpretados no sentido de não ser obrigatória, relativamente aos
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