TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

727 acórdão n.º 266/21 presenciar e/ou intervir na apresentação da defesa de um outro arguido […]”, seja porque é, igualmente, apontado que “[a] sequência temporalmente diferenciada, em termos diacrónicos, de contraposição de inter- venções no processo corresponde à forma normal de concretização do princípio do contraditório”. É certo que, nesse aresto, o Tribunal afirmou que “[…] relativamente às verdadeiras diligências complementares de prova, sejam as requeridas pelos arguidos, sejam as ordenadas oficiosamente, é que a AdC tem que assegurar o contraditório” – simplesmente, daí não resulta que o contraditório deva ser assegurado através da presença e intervenção dos covisados. Encarando as razões apresentadas pelo recorrente, verificamos que as únicas faculdades de que poderá afirmar-se privado são as de “[…] controlar ou influenciar ativamente a própria atividade de produção de prova, assistindo e participando na inquirição das testemunhas arroladas […]”, “[…] requerer a reinquirição dessas mesmas testemunhas por sua própria conta, a título de diligência complementar de prova […]” e “[…] controlar toda a legalidade do procedimento de produção da prova […]” e de “[…] contrainquirir as testemunhas […]” – o que o recorrente resume com a expressão “controlo e aproveitamento da atividade de produção da prova”. No entanto, estas objeções à conformidade jurídico-constitucional da norma sub judice não procedem. No que respeita a “[…] controlar toda a legalidade do procedimento de produção da prova […]”, o recorrente exemplifica com “[…] as regras relativas à duração máxima da diligência, nos termos do artigo 103.º, n.º 4, do CPP, aplicável por analogia, ou à possibilidade de a testemunha se fazer acompanhar por advogado, nos termos do artigo 132.º, n.º 4, do CPP (subsidiariamente aplicáveis ao processo de contraor- denação por remissão dos artigos 41.º, n.º 1, do RGCO e 13.º, n.º 1, da LdC)”. A duração da diligência, bem como a presença de advogado e a notificação com tal menção resultarão dos elementos documentais (notificação à testemunha e auto de interrogatório) – de todo o modo, e para além de a primeira ter um caráter marcadamente secundário (sem discutir aqui a aplicação subsidiária da norma processual penal), nenhuma das possíveis irregularidades interfere com uma faculdade essencial da defesa do covisado, que não tem uma pretensão direta e própria a que as testemunhas arroladas por outro visado se façam acompanhar por advogado ou sejam inquiridas em certo tempo. Dito de outro modo, o exame do auto de interrogatório da testemunha oferecerá ao covisado os elementos necessários ao controlo da legalidade do procedimento de produção da prova. Quanto à participação na diligência e contrainquirição, importa notar que não se trata de uma facul- dade que o direito de defesa reclame sempre e em qualquer caso. Sem deixar de realçar que o procedimento sancionatório contraordenacional não tem de seguir o guião do processo penal – basta pensar que, para além da autonomia formal, aquele é apto a acomodar outros interesses (de que constitui exemplo o interesse do segredo de negócio – cfr. artigo 30.º da LdC) – mostra-se, ainda assim, oportuno recordar que o coarguido não tem, por regra, direito à contrainquirição na audiência penal (cfr. artigo 348.º, n. os 4 e 6, do Código de Processo Penal). Poderá a testemunha oferecida por um coarguido ser inquirida pelo defensor de outro coarguido, excecionalmente, mediante autorização do pre- sidente (artigo 348.º, n.º 6, do Código de Processo Penal). Essa autorização dependerá de requerimento do coarguido interessado na inquirição, que deve fundar-se num concreto interesse da inquirição para a defesa (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem , 4.ª ed. p. 900 – “[…] o coarguido pode ter interesse em contrariar a prova testemunhal apresentada por outro coarguido. Nesse caso , o juiz presidente deve autorizar o contrain- terrogatório”, os itálicos são acrescentados). Semelhante arquitetura da audiência assenta num pressuposto que, por regra, dá resposta adequada ao direito de defesa dos arguidos: cada arguido organiza a sua defesa, perante a acusação, conforme os seus inte- resses; o arguido contrapõe a sua prova à do Ministério Público e, sendo caso disso, do assistente; o arguido tem interesse em contrainquirir a prova da acusação e esta a daquele. A defesa dos coarguidos desenvolve-se, assim, tendencialmente, em vias paralelas. Quando, excecionalmente, a prova produzida por um coarguido tem a potencialidade de interferir com a defesa de outro, a regra cede perante um interesse excecional em

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