TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

726 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL b) se os elementos probatórios apurados em resultado de diligências complementares de prova altera- rem substancialmente os factos inicialmente imputados ao visado pelo processo ou a sua qualifica- ção, a Autoridade da Concorrência emite nova nota de ilicitude, aplicando-se o disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 25.º (artigo 25.º, n.º 6, da LdC). [Sobre o caráter alternativo das duas vias descritas, cfr. Carlos Botelho Moniz, et. al. , Lei da Concorrência anotada, cit., p. 281, anotação 23, sustentando estes autores, ainda, que “[…] sempre que os novos elementos probatórios alterem os factos constantes da nota de ilicitude ou a sua qualificação jurídica – sem resultar numa alteração substancial dos factos, que exigirá a adoção de nova nota de ilicitude […] –, a AdC estará obrigada a comunicar aos arguidos o sentido em que tais elementos alteram a nota de ilicitude” ( idem, p. 282)]. É precisamente entre o momento da realização das diligências complementares de prova testemunhal e o momento da notificação dos respetivos elementos, nos termos e para os efeitos do artigo 25.º, n.º 5, da LdC, que se situa no iter processual a questão de inconstitucionalidade em discussão: o recorrente considera que a mera notificação desses elementos para se pronunciar não assegura efetivamente o seu direito de defesa constitucionalmente previsto, o qual, no seu entender, só resultará cumprido se puder estar presente e par- ticipar na inquirição. 2.2.2. Valem para a caracterização geral do tratamento jurídico-constitucional reservado ao procedi- mento de contraordenação e ao respetivo direito de defesa as considerações da jurisprudência citada no item 2.1., supra , que se têm por adquiridas. A afirmação do recorrente – no sentido de que a fase administrativa deve realizar integralmente as fina- lidades do processo contraordenacional e, desse modo, integrar todos os meios de defesa – é bem fundada. A intervenção dos tribunais em sede de impugnação judicial da decisão administrativa não se destina a com- plementar o procedimento, mas sim a ajuizar sobre a sua regularidade. Todavia, o legislador dispõe de alguma margem na modelação dos termos em que a defesa do visado se pode realizar no procedimento, desde que não lhe subtraia faculdades essenciais ao exercício do respetivo direito – como vem afirmando recorrentemente a jurisprudência constitucional, “[…] a menor ressonância ética do ilícito contraordenacional subtrai-o às mais rigorosas exigências de determinação válidas para o ilícito penal, o que não deixará de se refletir no âmbito do contraditório […]” (Acórdão n.º 278/99, enten- dimento que foi retomado, entre outros, no já referido Acórdão n.º 73/12). Esta conclusão não é abalada pelo valor das coimas aplicadas – valor que simplesmente reflete a (e obriga, na determinação da sua medida concreta, à ponderação da) capacidade económica dos visados e a importância dos valores tutelados pelas normas punitivas no âmbito nacional e da União Europeia. No que respeita, em particular, à solução de “contraditório diferido”, que o recorrente questiona, con- tida no artigo 25.º, n. os 4 e 5, da LdC, não há razões – desde já se adianta – para um juízo de censura jurídi- co-constitucional, à luz das exigências contidas no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição. Desde logo, impõe-se recordar que, na fase em causa, o processo é público – após a notificação da nota de ilicitude, o visado pelo processo pode sempre, mediante requerimento, consultar o processo e dele obter extratos, cópias ou certidões, mesmo que, na fase anterior, o processo haja ficado sujeito a segredo de justiça (artigos 32.º, n.º 2, e 33.º, n. os 1 e 2, da LdC), o que permite ao visado acompanhar, até mesmo antes da notificação em causa, o andamento do processo. Acresce que a notificação nos termos e para os efeitos previstos no artigo 25.º, n.º 5, da LdC se limita aos casos em que não há alteração substancial dos factos inicialmente imputados ao visado pelo processo ou da sua qualificação (cfr. item 2.2.1., supra ). Quando se verifique a alteração substancial, o visado contará com amplos meios de defesa, na sequência da notificação de nova nota de ilicitude. Ao contrário do que o recorrente procurou sustentar, no Acórdão n.º 73/12 não se encontra respaldo para a sua posição, seja porque ali se assinala, precisamente, que “[do] princípio do contraditório não resulta – nem em processo contraordenacional, nem, acrescente-se, em processo penal – o direito de um arguido

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