TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

725 acórdão n.º 266/21 assiste o direito de estar presente na audição oral das coarguidas afastam a possibilidade de aquele se apresentar nesta audição acompanhado pelo seu defensor. […]” (itálicos acrescentados). 2.2. No caso presente, entende o Banco recorrente, em síntese, que: (i) a “fase” administrativa (enten- dida não propriamente como uma “fase”, mas sim como procedimento completo) deve realizar (refletir) integralmente as finalidades do processo contraordenacional como um todo e, desse modo, integrar todos os meios de defesa; (ii) a circunstância de o visado ser notificado, nos termos do disposto no artigo 25.º, n.º 5, da LdC, dos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas por outros covisados não acautela a possibilidade processual de o visado controlar ou influenciar ativamente a própria atividade de produção de prova, assistindo e participando na inquirição das testemunhas arroladas, nem consente a possibilidade de o visado requerer a reinquirição dessas mesmas testemunhas por sua própria conta, a título de diligência complementar de prova, uma vez que já esse direito ficou precludido por força do decurso do respetivo prazo processual; (iii) o visado não pode controlar toda a legalidade do procedimento de produção da prova, nem contrainquirir as testemunhas – em suma, fica privado de controlo e aproveitamento da atividade de produ- ção da prova; (iv) assim, a Constituição obriga a que seja dada ao visado a possibilidade de assistência a atos requeridos por qualquer dos visados em processo contraordenacional na “fase” de instrução, para que possa suscitar pedidos de esclarecimento ou requerer a formulação de perguntas essenciais ao objeto dos autos, e não já a mera notificação dos depoimentos prestados (como prova “consumada”); (v) e tal imposição consti- tucional está em linha com os fundamentos do Acórdão n.º 73/12. Vejamos, pois, se se justifica tal juízo de censura jurídico-constitucional. 2.2.1. Impõe-se um breve enquadramento da norma questionada no contexto da dinâmica do procedi- mento de contraordenação previsto na LdC. O artigo 25.º da LdC rege sobre a instrução do processo de contraordenação no âmbito regulado por este diploma. A instrução não tem, neste procedimento, uma função processual análoga à fase de instrução em processo penal – ela “[…] corresponde, no essencial, ao exercício do direito constitucional de audiência e defesa dos visados, na sequência da decisão tomada pela AdC, no termo do inquérito, de lhes imputar a prática de uma contraordenação” [Carlos Botelho Moniz (coord.), Joaquim Vieira Peres, Eduardo Maia Cadete, Gonçalo Machado Borges, Pedro de Gouveia e Melo, Inês Gouveia, Luís do Nascimento Ferreira, Lei da Concorrência anotada , Coimbra, 2016, p. 265, anotação 4). A fase de instrução inicia-se com a notificação ao visado da nota de ilicitude [artigo 24.º, n.º 3, alínea a) , da LdC], na qual a Autoridade da Concorrência fixa ao visado pelo processo prazo para se pronunciar por escrito sobre as questões que possam interessar à decisão do mesmo, bem como sobre as provas produzidas, e para que requeira as diligências complementares de prova que considere convenientes (artigo 25.º, n.º 1, da LdC), podendo o visado requerer que a pronúncia por escrito seja complementada por uma audição oral (artigo 25.º, n.º 2, da LdC). Realizadas as diligências complementares de prova requeridas (se não forem irrelevantes nem requeridas com intuito dilatório – artigo 25.º, n.º 3, da LdC): a) se os elementos probatórios apurados em resultado de diligências complementares de prova não alterarem substancialmente os factos inicialmente imputados ao visado pelo processo ou a sua qualificação, a Autoridade da Concorrência notifica o visado pelo processo da junção ao processo dos elementos probatórios apurados, fixando-lhe prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para se pronunciar (artigo 25.º, n.º 5, da LdC), devendo esta norma ser interpretada “[…] de forma a que os visados sejam notificados de todos os novos elementos probatórios juntos ao processo, quer estes resultem de diligências oficiosas, de diligências solicitadas por outros visados ou ainda de dili- gências requeridas pelo próprio visado” (Carlos Botelho Moniz et. al. , Lei da Concorrência anotada, cit., pp. 281/282, anotação 23);

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