TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

723 acórdão n.º 266/21 questões que possam interessar à decisão do processo, bem como sobre as provas produzida» e, ainda, «para que requeiram as diligências complementares de prova que considerem convenientes». Resulta do n.º 2 do mesmo preceito que a audição por escrito pode ser, a solicitação das arguidas, completada ou substituída por uma audição oral. Infere-se daqui que esta audição desempenha, por outra via (ou por uma via complementar), a mesma função e persegue o mesmo objetivo da sua equivalente audição escrita, ou seja, permitir à(s) arguida(s) exercer(em) os seus direitos de audição e defesa perante a AdC, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 26.º Este é o regime da audiência oral que se extrai literalmente das normas dos n. os 1 e 2 do artigo 26.º da LdC e é também assim que foi entendido e aplicado pela sentença recorrida. Nesta decisão do Tribunal de Comércio de Lis- boa, refere-se que «a audição oral corresponde ao exercício do direito de defesa mediante uma concretização do direito dos arguidos a serem ouvidos», sendo «um meio que o legislador dá às arguidas de substituir ou complementar a sua defesa escrita, ou seja, de apresentar os argumentos que entenderem relativamente à imputação que lhe é feita na nota de ilicitude». O Tribunal acrescenta, ainda, que «tal como sucede com a resposta escrita, juntamente com a resposta oral, pode a arguida juntar ao processo documentos, e, nessa medida, apresentar meios de prova». Este o sentido e função da audiência oral aqui em causa. Só a partir deles se poderá dar resposta à questão de constitucionalidade objeto do presente recurso, pois só tendo-os em conta se poderá avaliar se os direitos cons- titucionais das coarguidas são infringidos quando se interpreta o n.º 2 do artigo 26.º da LdC no sentido de não permitir a presença das demais arguidas, e respetivos defensores, na audiência oral de uma das coarguidas. […] No caso presente, contudo, nem sequer é necessário averiguar onde e em que medida o procedimento contraordena- cional pode eventualmente divergir do processo penal em matéria de contraditório do arguido, dado que a interpretação normativa aqui em causa é insuscetível de beliscar o princípio do contraditório, mesmo na sua vertente mais exigente. Do que acima ficou dito, resulta com clareza que – na letra da lei e na interpretação que dela foi feita pelo tribunal recorrido – a audiência em causa é a versão oral da audição ou resposta escrita a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º da LdC. Naquela audição oral, podem as arguidas pronunciar-se sobre as mesmas questões e requerer os mesmos meios de prova que estão ao seu alcance na audiência escrita. O que significa que a norma questionada trata precisamente de concretizar e materializar os direitos de audição e defesa que, em processo contraordenacio- nal, são garantidos pelo artigo 32.º, n.º 10, da Constituição. Do princípio do contraditório não resulta – nem em processo contraordenacional, nem, acrescente-se, em processo penal – o direito de um arguido presenciar e/ou intervir na apresentação da defesa de um outro arguido, que como vimos, é do que trata a audição oral aqui questionada . Basta pensar que as arguidas, e respetivos defensores, não têm o direito de assistir à elaboração da audição escrita de uma das coarguidas (cuja natureza, aliás, inviabilizaria essa presença), não sendo, por razões óbvias, admissível regime diverso para a mesma audição, na sua forma oral. É certo que no decurso da referida audição oral, a arguida pode apresentar prova ( v. g. documentos) ou requerer que seja produzida prova (audição de testemunhas, perícia ou outro tipo de prova); mas não há diferença entre os requerimentos de prova (ou a eventual junção de documentos) oferecidos na audição oral e aqueles que podem ser requeridos (ou juntos) numa defesa escrita. Em qualquer caso, trata-se de requerer ou oferecer prova (n. os 1 e 2 do artigo 26.º da LdC) e não de produzir prova, pois esta última carece de decisão da autoridade administrativa, quer admitindo ou rejeitando as diligências de prova requeridas pelas arguidas, quer determinando oficiosamente a realização de diligên- cias complementares de prova, desde que assegurado o respeito pelo princípio do contraditório – cfr. n. os 3 e 4 do artigo 26.º da LdC. E, como sustenta a decisão recorrida, «relativamente às verdadeiras diligências complementares de prova, sejam as requeridas pelos arguidos, sejam as ordenadas oficiosamente, é que a AdC tem que assegurar o contraditório». As declarações prestadas pelo arguido em audição oral ou o eventual oferecimento de prova que aí tenha lugar em nada prejudicam os direitos dos demais coarguidos, nomeadamente, o seu direito ao contraditório, pois é-lhes garantida a possibilidade de contraditarem esse depoimento e de oferecerem prova (ou requererem a sua produção) em contrário. Basta, para tal, que as coarguidas sejam notificadas da cópia do auto de audição oral – o que, diga-se de passagem, foi feito, no caso em apreço . Só o que constar desse auto e seus anexos releva para efeitos processuais, podendo por eles os coarguidos tomar conhecimento preciso do conteúdo das declarações prestadas, para sobre estas, querendo,

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