TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

720 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL padecendo por isso, o acórdão do TRL, de erro de julgamento na apreciação do sentido e alcance da jurispru- dência do Acórdão 73/12. JJ. Tal como interpretado e aplicado pelo Tribunal a quo o disposto do n.º 5 do artigo 25.º da Lei da Concorrência em nada contradiz o referido Acórdão 73/12, pois o princípio do contraditório está previsto naquele dispositivo legal através da pronúncia às diligências de prova requeridas – e foi assegurado pela AdC. KK. Pelo exposto deve ser julgada não inconstitucional a interpretação da norma da dos n. os 4 e 5 do artigo 25.º da Lei da Concorrência quanto à impossibilidade de os covisados poderem assistir e participar numa diligência de inquirição de testemunhas requerida por outra covisada a título de diligência complementar de prova, no decurso da instrução na fase organicamente administrativa do processo de contraordenação por estar confor- me com o artigo 2.º e n.º 10 do artigo 32.º, ambos, da CRP, porquanto, o direito de audiência e defesa das covisadas, in casu , o direito ao contraditório está assegurado na Lei da Concorrência. […]” (itálicos acrescentados). Relatado o desenrolar do processo até esta fase, cumpre apreciar e decidir o recurso. II – Fundamentação 2. Está em causa, nos presentes autos, a norma contida no artigo 25.º, n. os 4 e 5, da LdC – aqui se proce- dendo a um ajustamento meramente formal (estilístico) da enunciação do recorrente, sem qualquer alteração da respetiva substância –, quando interpretados no sentido de não ser obrigatória, relativamente aos visados ou aos seus advogados, a notificação para assistir e participar nas inquirições de testemunhas requeridas por um covisado após dedução da nota de ilicitude. Aqui se transcreve a disposição da LdC em causa, destacando-se os segmentos visados pelo recorrente: Artigo 25.º Instrução do processo 1 – Na da nota de ilicitude a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a Autoridade da Concorrência fixa ao visado pelo processo prazo razoável, não inferior a 20 dias úteis, para que se pronuncie por escrito sobre as questões que possam interessar à decisão do processo, bem como sobre as provas produzidas, e para que requeira as diligências complementares de prova que considere convenientes. 2 – Na pronúncia por escrito a que se refere o número anterior, o visado pelo processo pode requerer que a mesma seja complementada por uma audição oral. 3 – A Autoridade da Concorrência pode recusar, através de decisão fundamentada, a realização das diligências complementares de prova requeridas quando as mesmas foremmanifestamente irrelevantes ou tiverem intuito dilatório. 4 – A Autoridade da Concorrência pode realizar diligências complementares de prova, designadamente as pre- vistas no n.º 1 do artigo 18.º, mesmo após a pronúncia do visado pelo processo a que se refere o n.º 1 do presente artigo e da realização da audição oral. 5 – A Autoridade da Concorrência notifica o visado pelo processo da junção ao processo dos elementos pro- batórios apurados nos termos do número anterior, fixando-lhe prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para se pronunciar. 6 – Sempre que os elementos probatórios apurados em resultado de diligências complementares de prova alte- rem substancialmente os factos inicialmente imputados ao visado pelo processo ou a sua qualificação, a Autoridade da Concorrência emite nova nota de ilicitude, aplicando-se o disposto nos n. os 1 e 2. 7 – A Autoridade da Concorrência adota, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação sobre a investigação e tramitação processuais.

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