TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

718 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de testemunhas indicadas pelos demais visados no mesmo processo contraordenacional, a título de diligências complementares de prova. Q. É manifestamente improcedente a inconstitucionalidade da norma decorrente de uma errada aplicação do enquadramento legal das diligências complementares de prova na Lei da Concorrência no sentido de que o mesmo “não concede as covisadas o direito de assistir a diligências complementares de prova de inquirição de testemunhas quando tais diligencias hajam sido requeridas por outras covisadas”, porquanto, a ausência e a não participação presencial das visadas naquelas, não constitui uma limitação ao efetivo exercício do contradi- tório na sua plenitude, tal como, consagrado no n.º 10 do artigo 32.º da CRP e conformado pelos princípios do processo justo e equitativo inerentes ao Estado de Direito previstos no disposto dos artigos 2.º e n.º 1 do artigo 20.º, ambos, da CRP dado que o contraditório está assegurado pela pronúncia às referidas diligências de prova. Das garantias de defesa do arguido em processo contraordenacional nos termos dos n. os 4 e 5 do artigo 25.º da lei da concorrência R. Também é manifestamente improcedente a alegação d[o] recorrente de que a interpretação e aplicação ver- tida na decisão recorrida é inconstitucional porquanto viola o direito de defesa, na vertente do direito ao contraditório, na fase organicamente administrativa de instrução do processo contraordenacional, por ser desconforme com o n.º 10 do artigo 32.º da CRP. O que não se verifica. S. É constitucional a interpretação da norma contida nos n. os 4 e 5 do artigo 25.º da Lei da Concorrência, no sentido de que nem os visados nem os seus advogados têm de estar presentes e participar ativamente nas inquirições de testemunhas requeridas por uma covisada, após dedução da Nota de Ilicitude, para assegurar o seu efetivo direito ao contraditório – corolário do direito de audiência e defesa. T. Os argumentos invocados pel[o] ora recorrente relativamente à inconstitucionalidade da interpretação da norma contida no n.º 5 do artigo 25.º da Lei da Concorrência são manifestamente improcedentes. U. Havendo, desde logo, que estabelecer a distinção entre os direitos dos arguidos no processo criminal e nos processos de contraordenação , que não são negligenciáveis, fundamental para compreender plenamente a falta de razão das alegações d[o] recorrente quanto à pretensa violação dos direitos fundamentais de defesa no n.º 5 do artigo 25.º da Lei da Concorrência (e no presente processo). V. No âmbito dos direitos e deveres fundamentais, dispõe o aludido n.º 10 do artigo 32.º da CRP (único diri- gido aos processos contraordenacionais) que nos processos contraordenacionais são assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa; por sua vez, em relação ao processo criminal, o legislador constituinte determina que se assegurem todas as garantias de defesa (cfr. n.º 1 do artigo 32.º da CRP). W. Seguindo Frederico de Lacerda da Costa que se pronuncia propondo a compreensão do direito de audiência e defesa do arguido em processo contraordenacional sob a perspetiva de duas dimensões distintas: uma assente no equilíbrio sistemático interno, recusando-se a subversão da sequência de atos próprios do processo de contraordenação pela constante invocação subsidiária de normas de processo penal, nomeadamente quando possam desvirtuar a diferença entre a imputação anterior à defesa e a decisão final do processo; e outra assente no equilíbrio sistemático externo, como corolário do n.º 10 do artigo 32.º da CRP, na vertente de que as garantias acolhidas constitucionalmente para o processo contraordenacional são propositadamente distintas das previstas para o processo criminal, em razão da diferente axiologia pressuposta pelas respetivas naturezas jurídicas. X. Ao entender-se – como pretendido pel[o] recorrente – que os mandatários teriam direito a estar presentes e intervir ativamente nas inquirições das testemunhas indicadas por outros visados, a fase instrutória do processo contraordenacional convolar-se-ia na antecipação de uma verdadeira audiência de julgamento, com inquirição e contra inquirição das testemunhas arroladas por todos os visados, assim desvirtuando a liberdade de conformação do legislador ordinário que, designadamente na estruturação das fases processuais anteriores ao julgamento, con- formou o contraditório aos concretos interesses da fase administrativa do processo contraordenacional, sem atingir o núcleo essencial dos direitos com assento constitucional.

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