TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
717 acórdão n.º 266/21 Da resposta aos fundamentos do recurso Da fase da instrução do processo contraordenacional por infração às normas da concorrência D. A Lei da Concorrência – Lei especial face ao RGCO – prevê de forma completa o procedimento de investi- gação e instrução dos processos contraordenacionais por infração aos artigos 9.º, 11.º e 12.º da mesma Lei. E. Nesse sentido a importação das regras do regime penal e processual penal não pode ocorrer quando a Lei da Concor- rência (Lei especial) prevê especificamente o modo como se processa o contraditório perante as diligências comple- mentares prova, nos termos do n.º 5 do artigo 25.º da Lei da Concorrência. F. O direito ao contraditório e defesa na fase de instrução organicamente administrativa é assegurado, no momento de pronúncia à junção de elementos probatórios, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 25.º da Lei da Concorrência, pelo que não é necessária a aplicação do artigo 13.º da Lei da Concorrência e/ou do n.º 1 do artigo 41.º do RGCO. G. Ora só a omissão desta notificação é que inquinaria o processo de inconstitucionalidade por preterição de direitos de defesa. O que não se verifica (nem verificou!). H. A instrução em processo contraordenacional (artigo 25.º da Lei da Concorrência) e a abertura da fase de ins- trução (facultativa), com abertura do debate instrutório (artigo 286.º e ss do CPP) não se assemelham e, por isso, não demandam tratamento similar. Nem impõe o recurso à aplicação subsidiário do CPP para integra- ção de uma lacuna, sob pena de desvirtuar os princípios e a natureza do próprio processo contraordenacional. I. O n.º 2 do artigo 289.º do CPP não é aplicável aos processos de contraordenação em geral, mormente, aos processos contraordenacionais da AdC em especial, na senda da jurisprudência consensual do TC, que afasta a judicialização da instrução em processos de contraordenação, tal como, previsto no n.º 4 do artigo 32.º da CRP, que não se aplica ao regime das contraordenações. J. Logo, é manifesta a inexistência de um alegado erro de julgamento decorrente da não aplicação do regime subsidiário à Lei da Concorrência (cfr. artigo 13 da Lei da Concorrência e 41.º do RGCO). K. A presença física durante as diligências complementares (tendo em vista a realização das inquirições reque- ridas por outro visado), no âmbito da instrução de um processo de contraordenação – por alegada violação do artigo 9.º da Lei da Concorrência – não integra uma violação do princípio do contraditório, porquanto a mesma não está prevista nos termos dos n. os 4 e 5 do artigo 25.º da Lei da Concorrência. L. Ora a Lei não exige a sua presença (física) mas determina a sua notificação para se pronunciar, o que foi feito, e [o] recorrente veio exercer cabalmente esse contraditório – n. os 4 e 5 do artigo 25.º da Lei da Concorrência. M. A circunstância de as covisadas não poderem assistir e participar ativamente nas diligências de inquirição de testemunhas requeridas por outra covisada, não é geradora de uma interpretação inconstitucional dos n. os 4 e 5 do artigo 25.º da Lei da Concorrência na medida em que a visada e os seus mandatários (ou, pelo menos, estes últimos) têm acesso, posteriormente às mesmas para o exercício do contraditório , donde não há necessidade de se socorrer ao disposto no n.º 2 do artigo 289.º do CPP, admitindo tal possibilidade em benefício da discussão mas sem conceder, por aplicação subsidiária ex vi artigo 13.º da Lei da Concorrência e do n.º 1 do artigo 41.º do RGCO. N. Este regime especial no que respeita ao exercício do contraditório tem também na sua ratio a obrigação legal que recai sobre a AdC de, na instrução dos processos, acautelar o interesse legítimo das empresas, associações de empresas ou outras entidades na não divulgação dos seus segredos de negócio (cfr. artigo 30.º da Lei da Concorrên- cia), cuja divulgação a AdC não pode, a priori, antecipar. O. Deste modo, tendo em conta a finalidade pretendida pelo legislador infraconstitucional com o n.º 5 do artigo 25.º da Lei da Concorrência, é imperativo concluir-se que o mesmo tem aplicação às diligências complemen- tares requeridas pelos outros visados e admitidas pela AdC, aplicando-se a todos “os elementos probatórios apurados”, não havendo qualquer distinção prevista na lei para efeitos de exercício do contraditório em função da natureza da diligência de prova realizada, afastando-se deliberadamente do regime processual penal. P. Assim sendo, do princípio do contraditório não resulta, assim, no âmbito do regime jurídico da concorrência, o direito de um visado presenciar e/ou intervir, mesmo que na pessoa dos seus mandatários, nas inquirições
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