TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
716 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL disposto nos artigos 289.º, n. os 2, e 348.º, n.º 4, ambos do CPP’, pois a ausência de regra expressa tem no caso, face à autonomia do processo de contraordenação, o sentido de ser um certo modo de regular a questão em causa, não há aqui, verdadeiramente, uma ‘incompletude insatisfatória’ do plano do legislador. 12.ª) Importa, aliás, não olvidar a intenção do legislador, expressa no Memorando de Entendimento sobre as Condi- cionalidades de Política Económica, no ponto numerado de 7.17 (ii), na derradeira revisão, visando conferir uma maior autonomia da legislação de concorrência, nomeadamente quanto ao Código de Processo Penal. 13.ª) O que importa, no fundo, na perspetiva de um regime equilibrado entre as garantias dos visados e a integridade da tutela contraordenacional da defesa da concorrência, é examinar as garantias proporcionadas pelo regime de direito positivo, o qual, em sede de diligências complementares de prova, prevê que, seja a requerimento ou oficiosamente, os demais visados ‘são notificados da junção aos autos do processo dos elementos obtidos após a sua realização, fixando-lhes um prazo razoável, que não poderá ser inferior a 10 dias úteis, para se pronunciarem’ (Linhas de orientação..., da AdC, n. os 100 e 104). 14.ª) Ora, tudo o que releva para a audiência e defesa dos visados em causa está ali, necessariamente, documentado (quod non est in actis, non est in mundo ), sendo que os mesmos dispõem de um prazo de 10 dias para prepararem a respetiva intervenção, podendo emitir pronúncia e requerer o que for de Direito, também em sede de nulidades ou irre- gularidades. 15.ª) Isso será o necessário e suficiente para assegurar a efetividade das respetivas garantias constitucionais de audiên- cia e defesa , acrescendo ainda, em última análise, o plus da garantia da via judiciária, pelo que concluímos que o regime, legal e regulamentar, do processo de contraordenação por infrações ao regime da concorrência, quanto a este ponto das diligências complementares de prova, está em plena conformidade com as garantias constitucionais consagradas no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição. […]” (itálicos acrescentados). 1.2.3. Também a Autoridade da Concorrência ofereceu alegações, que culminam nas conclusões ora transcritas: “[…] A. O objeto do presente recurso é o Acórdão de 12.11.2019 do TRL que julgou totalmente improcedente o recurso interlocutório do A. – mantendo na integra a Sentença de 11.07.2019 do TCRS – anteriormente por si interposto, da decisão da AdC de 8 de abril de 2019, que indeferiu o pedido do A. de notificação para participação dos seus mandatários nas inquirições de testemunhas arroladas pelos outros visados no mesmo processo de contraordenação e que correu os seus termos sob o PRC n.º 2012/09. Mais decidiu pela inexistência de quaisquer inconstitucionalidades e/ou nulidades da Sentença quanto: (i) à desnecessidade de se aplicar, por via da subsidiariedade, a norma prevista no artigo 289.º do CPP para a inquirição de testemunhas em fase de instrução, ex vi artigo 13.º da Lei da Concorrência e n.º 1 do artigo 41.º do RGCO, porquanto os n. os 4 e 5 do artigo 25.º da Lei da Concorrência preveem de forma completa o regime a aplicar à instrução na fase organicamente administrativa do processo de contraor- denação. E (ii) à interpretação normativa dos n. os 4 e 5 do artigo 25.º da Lei da Concorrência no sentido de que a falta de notificação de uma covisada (ou do seu mandatário) para estar presente e participar nas diligências complementares de prova requeridas por outra covisada não viola o seu direito de audiência e defesa, conquanto o princípio do contraditório está assegurado aos demais visados pela notificação para se pro- nunciarem sobre as diligência de prova realizadas, nos termos do n.º 5 deste dispositivo legal. B. O A.inconformado interpôs recurso para o TC, desta última parte do Acórdão, por entender que o Tribunal a quo faz uma incorreta interpretação e aplicação da norma dos n. os 4 e 5 do artigo 25.º da Lei da Concorrência. C. O recorrente insurge-se contra a decisão recorrida por entender dever aplicar-se a norma prevista no artigo 289.º do CPP para a inquirição de testemunhas em fase de instrução, por via do disposto nos artigos 13.º da Lei da Concorrência e 41.º, n.º 1 do RGCO, o que é manifestamente improcedente.
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=