TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
713 acórdão n.º 266/21 Tal ordem de razões, porém, não é transponível para a inquirição das testemunhas indicadas pelas covisadas, que respeitam ao exercício de defesa dessas mesmas covisadas. Efetivamente, ‘do princípio do contraditório não resulta – nem em processo contraordenacional, nem, acrescente-se, em processo penal – o direito de um arguido presenciar e/ou intervir na apresentação da defesa de um outro arguido’, nesta fase. E assim, nesta matéria, o regime aplicável não deverá, pois, ser diverso do relativo às diligências complementares de prova que a AdC decida levar a efeito, nos termos do disposto no artigo 25.º, n.º 4, que se decidiu no Acórdão desta Relação proferido no apenso G, ser aplicável aos elementos probatórios apurados oficiosamente pela AdC. E, dessa forma, as inquirições das testemunhas arroladas pelas covisadas com a presença apenas da Visada que as arrolou em nada prejudicam os direitos de defesa das demais covisadas, pois sendo-lhes comunicada a referida produção, nos termos do disposto no artigo 25.º, n.º 5, LdC, é-lhes dada a possibilidade de sobre tais elementos de prova se pronun- ciarem, dessa forma estando assegurado o seu direito ao contraditório. Importa, pois, concluir, como na decisão recorrida, que ‘o quadro legal consagrado no Regime Jurídico da Concor- rência não concede às covisadas o direito de assistir a diligências complementares de prova de inquirição de testemunhas, quando tais diligências hajam sido requeridas por outras visadas, contanto o necessário direito ao contraditório se efeti- vará no momento processual próprio com as limitações decorrentes do procedimento instituído’, não consubstanciando tal interpretação qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, nem violando o disposto no artigo 6.º da CEDH. Nenhuma censura merece, pois, a decisão recorrida. […]” (itálicos acrescentados). 1.2. Desta decisão recorreu o A., S.A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos –, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 25.º, n. os 4 e 5, do Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, quando interpretados no sentido de que nem os visados nem os seus advogados têm de ser notificados para assistir e participar nas inquirições de testemunhas requeridas por um covisado após dedução da nota de ilicitude. 1.2.1. No Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para alegarem. O recorrente ofereceu a sua motivação do recurso rematando-a com as seguintes conclusões: “[…] 1. Vem o presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto do Acórdão, de 12.11.219, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no qual, negando-se provimento à pretensão aí aduzida, se Interpre- tou e aplicou o disposto no artigo 25.º, n. os 4 e 5, [LdC] no sentido em que uma empresa visada num processo de contraordenação em direito da concorrência não tem o direito de assistir e de participar, por intermédio dos seus mandatários, na inquirição de testemunhas indicadas por outras covisadas, a título de diligência complementar de prova, no decurso da instrução realizada na fase organicamente administrativa do processo de contraordenação. 2. O tribunal a quo sustentou a sua posição no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 73/12, que apreciou uma questão de constitucionalidade distinta, embora conexa, nos termos do qual se decidiu ‘que a interpretação do n.º 2 do artigo 26.º da LdC no sentido de não conferir direito à presença das coarguidas (e seus defensores) na audição oral de uma das arguidas, não ofende o princípio do contraditório garantido pelo n.º 10 do artigo 32.º da Constituição, pois nesta garantia não se inclui a possibilidade de as coarguidas presenciarem ou intervirem na apresentação da defesa por uma outra arguida, mesmo quando esta apresentação decorra sob a forma oral’. 3. Entende a recorrente, por sua vez, que o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento na apreciação do sentido e alcance do referido Acórdão do Tribunal Constitucional, na medida em que a decisão de não inconstitucio- nalidade proferida nesse aresto assentou na premissa segundo a qual, ‘no procedimento contraordenacional por infração às regras da concorrência, a referida audição oral insere-se na fase da defesa e não na fase da produção de prova’, mais se tendo afirmando que ‘«relativamente às verdadeiras diligências complementares de prova, sejam as requeridas pelos arguidos, sejam as ordenadas oficiosamente , é que a AdC tem de assegurar o contraditório» ’.
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