TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
711 acórdão n.º 266/21 “[…] II. Objeto do recurso. Atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, que condensam as razões da sua divergência com a decisão recorrida, as questões que importa apreciar e decidir traduzem-se em saber se deve ser reconhecido às covisadas o direito a assistir e participar nas inquirições das testemunhas arroladas pelas covisadas nos termos do disposto no artigo 25.º, n.º 1, da LdC. III. Fundamentação III.1. Na decisão recorrida atendeu-se ao seguinte enquadramento fáctico ; a) o PRC 9/2012 teve origem num pedido de dispensa de coima apresentado em 26 de novembro de 2012, cuja abertura do processo visa um universo de quinze visadas, contando com 95.006 ficheiros informáticos, a que acresce um total de mais de centena e meia de volumes de processo; b) no dia 28 de maio de 2015, a Autoridade da Concorrência proferiu nota de ilicitude, contando entre a prova indicada, um total de 1.124 documentos classificados como confidenciais; c) a visada A. já apresentou pronúncia sobre a nota de ilicitude a 27 de setembro de 2017; d) no dia 3 de abril de 2019, em resposta a ofício dirigido pela Autoridade da Concorrência, o recorrente requereu ser notificado ‘da realização das novas diligências de inquirição de testemunhas das covisadas que se tenham pronunciado, como o A., nesse sentido, para que possa nelas estar presente, através dos seus mandatários’; e) por ofício de 4 de abril de 2019, com a referência interna S-AdC/2019/1398, a Autoridade da Concorrência notificou o A.do agendamento da repetição das diligências de inquirição das testemunhas por si arroladas, para efeitos da presença dos seus mandatários; f ) e por ofício com a referência interna S-AdC/2019/1482, de 8 de abril de 2019, a Autoridade da Concorrência indeferiu o pedido do A. de notificação para participação dos seus mandatários nas inquirições de testemunhas arroladas pelos outros visados no mesmo processo de contraordenação. Importa ainda considerar que por sentença de 08.04.2018, confirmada por Acórdão desta Relação de 20.02.2019 foi julgada procedente a impugnação judicial da decisão interlocutória da Medida da Autoridade da Concorrência, que tinha indeferido requerimento da Visada B.. S.A. no sentido de que os seus Advogados assistissem à inquirição das testemunhas por si arroladas na defesa escrita apresentada na sequência da dedução da nota de ilicitude, declarando a nulidade da decisão administrativa e determinando a repetição da inquirição das testemunhas arroladas pela referida visada. III.2. O direito O Direito das contraordenações é um ramo do Direito Público situado entre o Direito Administrativo (que constitui a matriz do ilícito e de parte do processo de contraordenação) e o Direito Penal (do qual importa alguns princípios, regras de imputação e garantias de defesa). Embora a natureza do ilícito seja essencialmente administrativa, dado que assenta na tutela de interesses e na violação de deveres de ordem administrativa, e a competência sancionatória caiba a autoridades administrativas, no âmbito de um processo administrativo especial, trata-se de uma modalidade de Direito punitivo cuja intervenção se traduz [em restrições], por vezes gravosas, de direitos patrimoniais e de liberdades económicas. Nessa medida, convoca a aplicação de princípios constitucionais – como o direito de audiência e defesa (cfr. artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa e 50.º do RGCO) – [e] de outros do domínio penal – designadamente quanto aos elementos constitutivos da prática de tipos de ilícito contraordenacional, quer ainda quanto à própria tramitação perante os tribunais competentes para aferir da sua impugnação – ligação que explica que o Código Penal e o Código de Processo Penal possam funcionar como direito subsidiário (cfr. os artigos 32.º e 41.º do RGCO). Tendo em consideração que o direito das contraordenações surge tradicionalmente ligado às bagatelas penais e aos ilícitos a que se associa uma neutralidade axiológica, a ligação do direito da concorrência ao direito penal
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=