TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
710 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL V – A solução de contraditório diferido adotada no artigo 25.º, n. os 4 e 5, da Lei da Concorrência ocorre num momento em que o processo é público, o que permite ao visado acompanhar o seu andamento, e limita-se aos casos em que não há alteração substancial dos factos inicialmente imputados ao visado pelo processo ou da sua qualificação. VI – A impossibilidade de exercício do contraditório presencialmente, relativamente às inquirições das tes- temunhas arroladas pelos covisados não impede controlo da legalidade do procedimento de produção da prova. VII – A participação na diligência e contrainquirição não é uma faculdade que o direito de defesa reclame sempre e em qualquer caso. VIII– Uma compreensão da “defesa” constitucionalmente orientada exige que a notificação do covisado “para se pronunciar”, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 25.º, n.º 5, da Lei da Con- corrência, seja entendida como não excluindo que o notificado possa requerer nova inquirição da testemunha já ouvida, se esta pretensão assentar na necessidade da diligência para a sua defesa e esta necessidade for adequadamente justificada em função dos concretos objeto e teor do depoimento. IX – A circunstância de não se tratar de um mecanismo de funcionamento automático não limita excessiva- mente o direito de defesa do visado, ficando suficientemente assegurada a tutela nos termos do artigo 32.º, n.º 10, da CRP. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. A., S.A. (o ora recorrente) impugnou, junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, uma decisão administrativa proferida pela Autoridade da Concorrência, no âmbito do processo de contraor- denação n.º PRC/2012/9, pela qual aquela autoridade administrativa indeferiu um pedido do Banco recor- rente, visado no processo, para estar presente nas inquirições de testemunhas arroladas por outros visadas. 1.1. O recurso foi julgado improcedente pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, por sentença de 11 de setembro de 2019, (processo n.º 225/15.4YUSTR-M). 1.1.1. Desta decisão recorreu a visada para o Tribunal da Relação de Lisboa. Nas alegações de recurso suscitou, designadamente, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 25.º, n. os 4 e 5, do Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (Diploma doravante identi- ficado pela sigla LdC), quando interpretados no sentido de que nem os visados nem os seus advogados têm de ser notificados para assistir e participar nas inquirições de testemunhas requeridas por um covisado após dedução da nota de ilicitude. 1.1.2. Por acórdão de 12 de novembro de 2019, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
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