TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
709 acórdão n.º 266/21 SUMÁRIO: I – Do artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa (CRP) decorre a proibição da aplicação de sanção contraordenacional sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade, tendo sido afastada, na revisão constitucional de 1997, uma proposta no sentido de ali ficarem consagradas «todas as garantias do processo criminal». II – O arguido em processo contraordenacional, além da garantia do artigo 32.º, n.º 10, da CRP, goza do direi- to de acesso à tutela jurisdicional, genericamente consagrado no artigo 20.º, com o consequente direito de impugnar judicialmente a decisão administrativa sancionatória, igualmente compreendido na garantia da impugnação dos atos administrativos sancionatórios perante os tribunais (artigo 268.º, n.º 4, da CRP). III – A fase administrativa deve realizar integralmente as finalidades do processo contraordenacional e, des- se modo, integrar todos os meios de defesa – é bem fundada. A intervenção dos tribunais em sede de impugnação judicial da decisão administrativa não se destina a complementar o procedimento, mas sim a ajuizar sobre a sua regularidade. Todavia, o legislador dispõe de alguma margem na modelação dos termos em que a defesa do visado se pode realizar no procedimento, desde que não lhe subtraia faculdades essenciais ao exercício do respetivo direito. IV – Tal asserção não é abalada pelo valor das coimas aplicadas no âmbito do direito da concorrência, que reflete a capacidade económica dos visados e a importância dos valores tutelados pelas normas puni- tivas no âmbito nacional e da União Europeia. Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 25.º, n. os 4 e 5, da Lei da Concor- rência (Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), quando interpretados no sentido de não ser obrigatória, relativamente aos visados ou aos seus advogados, a notificação para assistir e participar nas inquirições de testemunhas requeridas por um covisado após dedução da nota de ilicitude. Processo: n.º 1158/19. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José António Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 266/21 De 29 de abril de 2021
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