TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
705 acórdão n.º 265/21 económicos, mas com a falta de diligência na prática, dentro dos prazos e nas condições fixadas pela lei, de um ato indispensável para fazer valer um direito ou interesse legalmente protegido». Esta jurisprudência veio a ser reiterada nos Acórdãos n. os 356/07 e 10/09, assinalando o primeiro desses arestos, com pertinência, que o pagamento da multa, aí qualificada como um dever de «natureza mera- mente processual», corresponde, na verdade, à «exigência de contrapartida por uma atividade processual negligente», sendo que «a Constituição não impõe, sequer, ao legislador ordinário que admita este tipo de atividade processual». Tendo presente o referido, claro se torna que a tese do recorrente encontra, desde logo, no plano jurí- dico-concetual, um obstáculo, traduzido no facto de a figura da multa processual prevista nos n. os 5 e 6 do artigo 139.º do CPC, pela sua natureza sancionatória, não configurar um meio adequado ao cumprimento do objetivo inerente ao instituto do acesso ao Direito e aos tribunais, não se podendo, pois, reconduzir aos conceitos de «taxa de justiça» ou «encargos» a que alude o artigo 16.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais. De facto, tais conceitos cor- respondem à contrapartida do uso do sistema de justiça, que, como se disse, a Lei Fundamental não impõe que seja gratuito, sendo que é justamente neste âmbito que opera a Lei do acesso ao Direito e aos tribunais, evitando que, nos casos em que se verifique insuficiência de meios económicos, tais custos sejam impeditivos ou tornem demasiadamente oneroso esse uso. Não se encontra, pois, justificação para que, à luz da referida lei, o Estado tenha que suportar os custos inerentes a uma tramitação processual desviante, como pretende o recorrente. É, aliás, com base em idêntica ordem de razão que, numa situação paralela de desvio ao que se considera ser uma conduta processual pau- tada pelo dever de boa-fé e diligência processual, é determinado o cancelamento do apoio judiciário. Referi- mo-nos aqui à confirmação, em recurso, da condenação do requerente do apoio judiciário como litigante de má-fé [cfr. artigo 10.º, n.º 1, alínea d) , da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho]. Note-se, por outro lado, que não estamos aqui perante a figura do justo impedimento expressa no artigo 140.º do CPC, isto é, a prática não atempada do ato processual não foi determinada por um «evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários», devendo-se antes a um incumprimento da regra temporalmente definida para a prática dos atos, motivado por razões que, todavia, não merecem tutela. Por fim, também não colhe o argumento segundo o qual a pugnada «isenção» do pagamento da multa prevista nos n. os 5 e 6 do artigo 139.º do CPC decorre do facto de o n.º 6 desse artigo aludir à prática de ato por «mandatário» e já não por patrono nomeado, pois tal elemento literal não permite, por si só, fundar essa posição. Como também se sublinhou na decisão recorrida, o uso de tal vocábulo pelo legislador tem natu- reza genérica, encontrando a sua razão de ser na necessidade de distinguir, na lógica interna daquele artigo 139.º do CPC, a falta prevista no n.º 6 – ato praticado por advogado – e a prevista no n.º 7 – ato praticado diretamente pela parte, em ação que não importe a constituição de mandatário. Naturalmente que, neste último caso, não dispondo a parte de conhecimento técnico e não estando obrigada a constituir mandatário, a validade do ato praticado para além do prazo legal estabelecido fica na dependência do pagamento da multa efetuado na sequência de notificação para o efeito levada a cabo pela secretaria, não se exigindo, como nos restantes casos em que a parte está representada por advogado, constituído como mandatário ou nomeado pela Ordem dos Advogados, a imediata liquidação da multa com a apresentação do ato. Atento o exposto, demonstrada que está a exclusão do âmbito do instituto do apoio judiciário da multa devida pela prática de ato processual nos três dias úteis para além do prazo legal fixado, estipulada nos n. os 5 e 6 do artigo 139.º do CPC, face à sua natureza marcadamente sancionatória, conclui-se, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, que a interpretação normativa que fundou o juízo decisório do tribunal a quo, ao determinar que a parte assistida por patrono nomeado, por lhe ter sido concedida pela Segurança Social proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário de nomeação de patrono e pagamento de compensação a patrono, não está isenta da multa pela prática de ato no prazo adicional dos três dias úteis ali previsto, não viola a garantia de acesso ao Direito, consagrada nos n. os 1 e 2 do artigo 20.º da Constituição da República
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