TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
703 acórdão n.º 265/21 Nos termos do referido diploma legal, o acesso ao direito e aos tribunais compreende a informação jurídica e a proteção jurídica (artigo 2.º, n.º 2). Por seu turno, a proteção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário (artigo 6.º, n.º 1). A consulta jurídica consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultam interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão (artigo 14.º, n.º 1). O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: a) dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) nomeação e pagamento da compensação de patrono; c) pagamento da compensação de defensor ofi- cioso; d) pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo; e) nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono; f ) pagamento faseado da compensação de defensor oficioso (artigo 16.º, n.º 1). Com este sistema diversificado de superação dos entraves económicos ao acesso à justiça procurou-se que nin- guém deixasse de exercer os direitos que lhe são reconhecidos pela ordem jurídica por insuficiência de meios para suportar os custos desse exercício.» Do enquadramento encetado pela jurisprudência que se vemde citar, claro se torna que a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, concretizando o imperativo constante da parte final do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição (CRP), visa evitar que, por insuficiência de meios económicos, seja denegada aos cidadãos o direito à jus- tiça, consagrando, assim, o sistema de acesso ao direito e aos tribunais, cujo objetivo é o de «assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos», e desenvolvendo «ações e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de proteção jurídica». Deste modo, não se pode deixar de assinalar, desde logo, que a configuração do sistema de acesso ao direito e aos tribunais se dissocia, porque desnecessária ao cumprimento da descrita função de tal sistema, da figura jurídica da multa. Tal como sustentou o tribunal a quo na indagação da conformidade com a Lei Fundamental do critério normativo em apreciação, «o conceito de custas processuais», constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento das Custas Processuais, integra «a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte», sendo que no n.º 2 daquele mesmo artigo se refere que «as multas e outras penalidades são sempre fixadas de forma autónoma e seguem o regime do presente Regulamento». É, desde logo, desta autonomia entre os conceitos de «custas processuais» e «multas e outras penalidades», assinalada pelo próprio legislador, que se retira que tais conceitos se reportam a realidades jurídicas distintas, diferentemente do que defende o recorrente. Com efeito, como bem notou o tribunal recorrido, «uma coisa é a taxa de justiça de cujo paga- mento depende o impulso processual, ou os encargos por exemplo, para a realização de uma perícia», que, dizemos nós, encontra justificação no «preço» inerente ao uso do serviço público de administração da justiça, uso ao qual, como tem sido reiteradamente afirmado por este Tribunal (cfr. Acórdãos n. os 772/14, 273/12 e 491/03), a Constituição não atribui natureza gratuita, «outra bem diferente são as multas, que são sempre devidas por um desvio em relação à tramitação normal do processo ou ao dever de boa-fé na conduta proces- sual». Justifica, e bem, o tribunal a quo que tal distinção encontra a sua razão de ser no facto de a «prática do ato processual para além do prazo apenas pode[r] resultar de negligência da parte ou eventualmente de uma opção processual ditada por quaisquer razões de foro pessoal da parte ou de quem assegura o seu patrocínio». É, justamente, com base nesta autonomia entre os conceitos de «custas processuais» e «multas e outras penalidades», assente na diferença das realidades jurídicas a que os mesmos correspondem, que o legislador, ao conceder às partes, nos n. os 5 e 6 do artigo 139.º do CPC, uma oportunidade de validarem a prática de ato processual após o termo do prazo legal que dispunham para o efeito a tenha feito depender do pagamento de uma multa, que se justifica no facto de tal prática configurar, ainda assim, um desvio à conduta processual diligente que é exigível. A patente natureza sancionatória da multa prevista no n.º 5 do artigo 139.º do CPC vem, desde há muito, sendo assinalada na jurisprudência deste Tribunal Constitucional. No Acórdão n.º 17/91 afirmou-se o seguinte:
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